O juiz do Trabalho Ramon Magalhães Silva, da 11ª vara do Trabalho de SP, condenou uma empresa de prestação de serviços a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. A decisão também determinou que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.
Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.
A decisão esclareceu que o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. "Constatado, inclusive, em audiência que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirma o magistrado.
Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida”. E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.
Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado o valor de R$ 1.240,00.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TRT da 2ª região.