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STJ valida uso da CDI para compor juros de cédula de crédito bancário

Ministro reiterou que a simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva.

21/9/2022

O ministro Moura Ribeiro, do STJ, reconheceu a licitude da utilização do CDI para composição dos juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. No entendimento do relator, o fato de a taxa CDI ser definida pelo mercado de acordo com as oscilações econômicas, estando sob a fiscalização constante do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, faz com que seja possível reconhecer sua legalidade como índice para composição dos juros remuneratórios.

O banco recorreu ao TJ/SP, mas teve o recurso inadmitido. Buscou, então, o STJ, discutindo exatamente a possibilidade, alegando que não há óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. A instituição financeira interpôs recurso especial discutindo exatamente a possibilidade de incidência da taxa do CDI na composição dos juros remuneratórios, conforme estabelecido pelas partes no terceiro aditivo da Cédula de Crédito Bancário.

O banco defendeu a licitude da utilização do CDI no contrato discutido, ressaltando que a súmula 176 do STJ foi editada na época em que a CETIP e a ANDIB atuavam como órgão classista das instituições financeiras. Além disso, afirmou que a CETIP (atual B3) é autorizada pelo BACEN a calcular e divulgar dados estatísticos do mercado intercambiário, sendo o principal deles a Taxa DI, que é a média das taxas CDIs emitidas pelos bancos.

Ademais, ressaltou que os julgados que serviram de parâmetro para a edição da súmula 176 discutiam a taxa de juros moratórios fixados em financiamentos rurais e industriais, situação diversa dos autos, que trata de cédula de crédito bancário. Nesse sentido, afirma que inexiste abusividade na aplicação da Taxa DI, pois consiste em prática corriqueira no mercado, em patamar semelhante à Selic, não restrita a negociações intercambiárias e, por isso, pediu que seja admitida a utilização do CDI, até porque não foi comprovada a abusividade dos juros.

STJ confirma legalidade da taxa de CDI da cédula de crédito bancário.(Imagem: Freepik)

Análise do caso

Trata-se, na origem, de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1,8 milhão emitida em 2013, com previsão de juros de 100% da variação do CDI, acrescido da taxa fixa de 2.200000% a.a, fixados no terceiro termo de aditamento do contrato original.

O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade da cláusula que prevê a indexação pela taxa do CDI/CETIP, determinando a substituição pela taxa média do mercado em operações da mesma espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, em consonância com a súmula 176 do STJ, que dispõe:

"É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."

De acordo com o ministro, não se desconhece o entendimento adotado pela Corte Superior, apoiado na súmula 176, de que é abusiva a taxa de juros remuneratória fixada de acordo com o arbítrio das instituições financeiras ou das classes que as represente.

Porém, considerando que a taxa CDI não é livremente fixada pela instituição financeira, mas definida pelo mercado de acordo com as oscilações econômicas, estando sob a fiscalização constante do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, o ministro julgou forçoso reconhecer sua licitude como índice para composição dos juros remuneratórios.

"A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie."

Nesse sentido, por não identificar nos autos a comprovação da disparidade entre os juros pactuados e a taxa média praticada para esse tipo de operação financeira, o ministro decidiu que deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes.

Assim sendo, reconheceu a legalidade da taxa do CDI prevista na cédula de crédito bancário.

O escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados atuou no caso.

Veja a decisão monocrática.

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