O ministro André Mendonça, do STF, determinou aos Estados, ao DF e ao Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum.
A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/22. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na ADIn 7.164, fundamentou-se na EC 123/22, que prevê a competitividade dos biocombustíveis.
Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos Estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.
O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os Estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na LC 192/22. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.
- Processo: ADIn 7.164
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Informações: STF.