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União homoafetiva: INSS concede salário-maternidade a mãe não gestante

Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.

16/9/2022

O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao INSS a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos em união homoafetiva.

“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.

De acordo com o juiz, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

INSS deve conceder salário-maternidade a mãe não gestante.(Imagem: Freepik)

A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o INSS.

Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia Federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.

Para o juiz, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social.

“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos.”

O magistrado salientou que, de acordo com as leis 10.421/02 e 12.873/13, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade.”

O juiz Federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante.

“É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.

Acesse a decisão.

Informações: TRF-3.

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