Um inquilino de imóvel foi condenado por perturbação do sessego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência. A decisão é do juiz Cèsar Otávio Scirea Tesserolli, do 1º JEC de Joinville/SC que fixou a indenização em R$ 3 mil.
De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os vizinhos registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.
Em sua defesa, o inquilino disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da vizinha.
O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros moradores da proximidade.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TJ/SC.