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Negada comissão a corretor que não mostrou resultado útil de atuação

Magistrado negou pedido de comissão por considerar que o profissional deve não só intermediar, deve haver a comprovação de que houve o resultado útil da atuação.

13/9/2022

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da 5ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, negou a um corretor comissão em negócio de R$ 11 milhões. Para o magistrado, o profissional deve atuar desde a pré-contratação até o término do negócio, e comprovar que houve o resultado útil de sua atuação.

O homem ajuizou ação pretendendo o recebimento de verba de comissão pela intermediação de negócio referente ao venda de terreno, ajustado com o comprador, aduzindo ter colaborado para a aproximação e concretização dos negócios jurídicos e com base em promessa efetuada pelo vendedor.

Ele alegou ter exercido a intermediação e aproximação das partes, sendo responsável pelo início das tratativas, postulando comissão com base em percentual sobre a venda. Pretende receber a quantia de R$ 663 mil, que se refere a 6% do negócio.

A empresa imobiliária, por sua vez, negou que celebrou o contrato em decorrência de intermediação do corretor, e admitiu que houve conversas, mas sem assumirem compromissos. Alegou que o negócio se deu diretamente entre as partes e o desfecho da compra estava condicionada a viabilidade do projeto e aprovação do empreendimento imobiliário pelos órgãos públicos.

Corretor não terá comissão já que não mostrou resultado útil de atuação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o corretor deve ser um técnico habilitado, submetido a uma formação aferida por exames e curso técnicos, o qual não apenas representa um cliente perante algum interessado, mas que também lhe preste assessoria técnica desde a pré-contratação até o término do negócio, lhe auxiliando, quando o caso assim o exigir.

No caso em questão, o magistrado observou que o contrato especificou diversas condições que deveriam ser verificadas quanto a viabilidade técnica do empreendimento e aprovação pelos órgãos públicos e, se o homem foi corretor do negócio, tinha plena ciência dessas condições, "o que lhe obrigava a atuar também nas obrigações que cabiam a cada parte contratante".

"Assim, no caso dos autos, as provas apresentadas pelo autor, não são suficientes para indicar a existência de negócio jurídico entre as partes. A despeito da liberdade das formas (art. 107, do Código Civil), não há como reconhecer a contratação de um negócio de mais de onze milhões de reais, com algumas conversas via WhatsApp, sem qualquer documento concreto e convincente de que os demandantes acordaram a remuneração pela aproximação das partes, dentre outros."

O juiz enfatizou que para ter direito à comissão, por expressa imposição legal, não basta apenas a intermediação, devendo haver a comprovação de que houve o resultado útil da atuação do corretor.

"Do conjunto probatório não se extrai a certeza necessária para fundamentar a condenação pretendida, inexistindo elementos para concluir que houve intermediação com alcance do resultado."

Assim, julgou improcedente a ação.

O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua pela empresa.

Veja a decisão.

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