Para reter comissão de corretagem é indispensável informar comprador
No caso em questão, estavam ausentes as devidas informações, motivo pelo qual a ministra Nancy Andrighi rejeitou a rentenção.
Da Redação
sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Atualizado às 08:27
Embora válida a cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, é indispensável a informação prévia e destacada ao consumidor. Assim entendeu a ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao rejeitar a retenção da comissão por estarem ausentes as devidas informações.
Trata-se de ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com restituição de valores movida pelo comprador em face do empreendimento imobiliário.
Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, bem como para condenar o réu a restituir ao autor 80% do valor pago.
Já em 2º grau, a apelação do empreendimento foi parcialmente provida, nos termos da seguinte ementa:
"Nos contratos firmados antes do advento da Lei n. 13.786/2018, 'a retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta', conforme entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 372)"
Em sede de recurso especial ao STJ, o empreendimento imobiliário pugnou pela retenção da comissão de corretagem.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a retenção da comissão de corretagem é válida desde que o comprador seja previamente informado.
"Na situação em apreço, porém, o juízo de origem entendeu estarem ausentes as devidas informações. (...) Logo, alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ."
Com efeito, negou provimento ao recurso especial.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.
- Processo: REsp 2.020.138
Veja a decisão.