O TRT da 3ª região julgou improcedente o pedido de rescisão indireta de trabalhador que abandonou o emprego, alegando ser tratado de maneira discriminatória no ambiente de trabalho pelo chefe e por colegas. A decisão é da juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara de Ribeirão das Neves/MG.
Um trabalhador foi à Justiça pedir o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, após deixar emprego por racismo e discriminações sofridas.
O repositor, que trabalhou de março a dezembro de 2021 em um sacolão, alega que precisou deixar o trabalho por se tratar de ambiente hostil, em razão do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminatórias, vexatórias, racistas e homofóbicas.
Segundo o trabalhador, o chefe determinou aos demais funcionários que o mandassem retirar as tranças do cabelo, novo visual que havia adotado, e que após recusar, recebeu áudios pelo telefone com ofensas e palavras de baixo calão, também racistas e discriminatórias do superior. Diante das circunstâncias, não compareceu mais ao trabalho.
O dono do estabelecimento, por sua vez, negou as acusações e afirmou que a exigência para não uso das tranças pelo empregado se deu em cumprimento aos protocolos de higiene no estabelecimento de venda de produtos alimentícios. Sustenta que o funcionário abandonou o trabalho, deixando de comparecer de forma injustificada.
O trabalhador apresentou áudios de WhatsApp como provas, contendo agressões verbais de cunho racista e homofóbico, acompanhadas de palavras de baixo calão e ameaças sobre a condição de superioridade do emissor em detrimento do ofendido. Segundo os autos, nos áudios, há comparação pejorativa entre uso de tranças no cabelo e o termo “macumbeiro”, e entre a não identificação com o gênero masculino na expressão “vira homem” ou “isso não é coisa de homem”.
Todavia, a juíza entendeu que, diante do princípio do devido processual legal e do contraditório, não é possível admitir a validade da prova apresentada.
“A mensagem gravada nos áudios, irrefutavelmente, viola a dignidade da pessoa humana, não se tratando em nenhum trecho de livre exercício de expressão ou de exercício legal de um direito e, por isso, não encontra qualquer respaldo jurídico. Conduta e declaração como as veiculadas pelas gravações devem ser repudiadas, sem qualquer tutela no Estado Democrático de Direito.”
Além disso, para a magistrada, os depoimentos não convergiram sobre a ocorrência de conduta racista e homofóbica ao longo do contrato de trabalho ou tratamento desrespeitoso reiterado contra o trabalhador em específico, a que se possa atribuir caráter de assédio moral.
“Assim, não se desincumbe o reclamante de seu ônus probatório sobre a prova de suas alegações, na forma do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, não sendo possível reconhecer a falta grave praticada pela reclamada diante do conjunto probatório.”
Dessa maneira, a juíza considerou que não configurou a justa causa alegada pelo dono do estabelecimento, pois não aplicou a penalidade máxima em tempo e modo. Ao contrário, o comprovante de pagamento rescisório, com base no TRCT emitido pela empresa, foi realizado após o ajuizamento desta ação.
Assim sendo, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, e reconheceu a extinção do contrato de trabalho. As alegações de discriminação e racismo foram consideradas improcedentes e, dessa forma, foi afastada a indenização por danos morais.
O advogado Lucas Valadão Santos atuou no caso.
- Processo: 0010118-72.2022.5.03.0093
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