Migalhas Quentes

Schietti concede domiciliar a idosa que voltou à prisão após pandemia

Ministro considerou que a lei permite domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena desde que a realidade assim recomende.

11/9/2022

Mulher de 75 anos com comorbidades, que cumpriu prisão domiciliar durante a pandemia e teve de retornar ao presídio após o fim da benesse, conseguiu no STJ um HC para voltar a cumprir pena em casa. Decisão é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

A idosa alegou que vinha cumprindo pena em domiciliar desde o início da pandemia de covid-19, sem intercorrência em sua execução. Embora tenha galgado regime semiaberto, teve a domiciliar revogada, ao que afirma por "decisão com fundamentos genéricos". Assim, alega que teve de voltar ao presídio, ficando impedida de fazer tratamento que vinha realizando.

No STJ, requereu habeas corpus para que seja colocada novamente em prisão domiciliar, ficando preservado seu direito à saúde.

Ministro Schietti concede prisão domiciliar a idosa.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Em decisão monocrática, o ministro Schietti observou que, a despeito de apontada necessidade de prévia manifestação do Ministério Público para o exame dos benefícios executórios, é importante registrar que o juízo de 1º grau, ao conceder domiciliar em março de 2020, pontuou que a sentenciada se insere no grupo de risco por ser idosa, com hipertensão, diabetes e hipotireoidismo. E, ao prorrogar o benefício, destacou que a mulher vem ostentando conduta que não a compromete, "demonstrando disciplina e responsabilidade", conjuntura que também foi apontada pela defesa.

O ministro frisou que a dignidade da pessoa humana é fundamento previsto na CF, e que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Neste sentido é também o que dispõe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

“Dessa forma, como já salientei em outras oportunidades, a concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo a presos do regime fechado, ‘[t]rata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação’."

O ministro destacou que a lei de execução penal "permite a prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende".

Diante da idade avançada da paciente, e das diversas comorbidades de que é acometida, considerou imperioso o restabelecimento da benesse.

A mulher terá de comparecer periodicamente ao juízo, fica proibida de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, e proibida de manter contato com outros acusados.

O advogado Alan Vinicius de Abreu Louredo atua pela paciente.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Idosa condenada a 27 anos de prisão por estelionato consegue indulto

23/6/2022
Migalhas Quentes

Justiça nega prisão domiciliar e idoso morre de complicações da covid

1/7/2021
Migalhas Quentes

Fachin nega domiciliar a idosa já que penitenciária adotou medidas de combate à covid-19

7/4/2020
Migalhas Quentes

Ministra Nancy, do STJ, autoriza prisão domiciliar a idoso devedor de alimentos

27/3/2020

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024