A ministra Rosa Weber, do STF, determinou o trancamento de investigação prévia instaurada na PGR para apurar se o presidente da República, Jair Bolsonaro, teria praticado crime por ocasião da reunião com embaixadores, em 18/7. A decisão se deu na petição 10.477, em que deputados federais pedem a abertura de investigação contra o chefe do Executivo pela suposta prática de crime contra o Estado Democrático de Direito, crimes de responsabilidade e eleitoral e atos de improbidade administrativa.
Segundo a ministra, diante da comunicação formal ao Supremo do possível cometimento de crimes pelo presidente, não cabe ao MP a iniciativa de instaurar e conduzir investigação à margem do conhecimento e da supervisão do Poder Judiciário. Ela determinou, contudo, que seja realizada, nos autos da petição 10.477, averiguação preliminar dos eventos noticiados, a fim de evitar a abertura de procedimento investigatório sem suporte mínimo de corroboração, conforme solicitado pela PGR.
Supervisão judicial
Em 8/8, a relatora, como praxe na tramitação de pedidos dessa natureza, enviou a notícia-crime à PGR, a quem cabe requerer investigação nos processos de competência criminal no STF. Em seguida, a vice-PGR, Lindôra Araújo, manifestou-se pela negativa de seguimento da notícia-crime, com o argumento de falta de legitimidade ativa dos peticionários e a existência de procedimento interno da PGR acerca dos mesmos fatos.
Ao determinar o trancamento dessa investigação interna, Rosa Weber frisou que, uma vez encaminhada notícia de crime cuja suposta autoria é atribuída a agente com prerrogativa de foro no Supremo, cabem à PGR apenas três alternativas: propor o arquivamento, pela inexistência de indicativo de prática delituosa; requerer autorização ao Tribunal para a abertura de inquérito ou a realização de diligências preliminares; ou oferecer denúncia.
Essa compreensão, destacou a ministra, foi firmada no julgamento de questão de ordem no inquérito 2.411, quando o Tribunal assentou que a atividade de supervisão judicial do Supremo deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos apuratórios até o eventual oferecimento da denúncia. De acordo com Rosa Weber, é incompatível com o sistema jurídico-constitucional a qualificação, pela PGR, da notícia-crime como assunto de natureza interna, “a legitimar expedientes investigativos de trânsito meramente doméstico e, por isso mesmo, alheios à sindicância do Poder Judiciário”.
Averiguação preliminar
A ministra atendeu pedido da PGR para que seja realizada uma averiguação preliminar dos fatos. No entendimento da relatora, a diligência preparatória à instauração formal de inquérito atende tanto ao interesse social de apuração de fatos potencialmente criminosos quanto às liberdades individuais do presidente da República, evitando o constrangimento de eventual submissão a procedimento investigatório sem suporte mínimo de corroboração.
Na decisão, a relatora determinou a expedição de ofício ao presidente para, caso queira, prestar esclarecimento acerca dos fatos, no prazo de cinco dias.
- Processo: Pet 10.477
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Informações: STF.