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Hotel indenizará hóspede que foi assaltado no saguão dos elevadores

O criminoso, de posse de arma de fogo, coagiu o autor a entregar seu relógio da marca Tissot e fugiu sem contenção por parte dos seguranças.

8/9/2022

Hotel terá de indenizar hóspede que foi assaltado no saguão dos elevadores que dão acesso aos quartos. A decisão é da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao fixar indenização de R$ 7 mil e considerar que houve falha na segurança do estabelecimento. O caso foi relatado pelo desembargador Alfredo Attié.

Na inicial, o autor contou ter se hospedado em um hotel na Rua da Consolação/SP e, ao adentrar no estabelecimento, foi assaltado no saguão dos elevadores que dão acesso aos quartos. Na ocasião, o criminoso, de posse de arma de fogo, coagiu-lhe a entregar seu relógio da marca Tissot e fugiu sem contenção por parte dos seguranças.

Segundo o hóspede, ao ser comunicado do ocorrido, o hotel não tomou qualquer providência, razão pelas quais lhe imputa a falha na prestação dos serviços.

O estabelecimento, em sua defesa, aduziu não ter sido possível fornecer imagens do circuito de câmeras porque estava em manutenção. Afirmou, ainda, que estaria configurada a inexistência do defeito por ser ato exclusivo de terceiro.

Hotel indenizará hóspede que foi assaltado no saguão dos elevadores.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau o pedido autoral foi julgado improcedente. Ele conseguiu reverter o caso no TJ/SP.

Em seu voto, o relator ressaltou que o assalto à mão armada não tem o condão de, isoladamente considerado, eximir o estabelecimento de responsabilidade, haja vista o dever de segurança imposto aos hospedeiros.

“A responsabilidade do réu somente seria excluída se ele demonstrasse fato inevitável, o que inocorreu ‘in casu’.”

De acordo com o magistrado, a existência de itens de segurança no local, em tese, poderia inibir a ocorrência do assalto.

“O fato de o autor ter sido abordado por um assaltante à mão armada no saguão do hotel próximo aos elevadores que acessam os quartos, revela que o hotel não cumpriu com o dever de prover a segurança necessária aos clientes. O autor não estava na rua onde a circulação é livre, mas dentro de um hotel, local onde se espera um mínimo de controle das pessoas que ali adentram. Não foi demonstrado que a invasão era imprevisível e inevitável, tampouco havia câmera de segurança funcionando a contento, além da notória precariedade do controle de acesso, alarme e número de funcionários.”

Com efeito, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

O processo, que tramita sob segredo de justiça, conta com a atuação do escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados.

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