O juiz de Direito Márcio Morrone Xavier, da vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde/GO, concedeu liminar derteminando que faculdade retire nome de médica, ex-aluna, da restrição por débitos exigidos, indevidamente, após a fomatura antecipada.
A médica foi aluna do curso de medicina até o mês de março de 2021, quando foi beneficiada com concessão da tutela recursal em sede da 3ª câmara Cível do TJ/GO, que determinou que fosse realizada a colação de grau. Com a colação de grau antecipada, a expedição do certificado de conclusão de curso ocorreu em 23 de março de 2021, conforme o diploma.
Consta nos autos que, apesar de ter colado grau, a instituição continuou emitindo os boletos das mensalidades seguintes, mesmo sem haver qualquer tipo de prestação de serviço para a então ex-aluna. A dívida em aberto pelos meses de abril, maio e junho de 2021, acrescida de multa por atraso, totaliza o valor de R$ 21.298,08.
Os débitos causaram a negativação do nome da médica, pela universidade, em razão das mensalidades posteriores à colação de grau. Portanto, ela ajuízou ação pedindo que a instituição de ensino declare a inexistência do débito, retire a negativação e se abstenha de realizar as cobranças.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a probabilidade do direito se faz presente através dos documentos apresentados que demonstram que a cobrança da multa rescisória, decorrente da colação de grau antecipada da requerente, por meio de ação judicial, aparenta ser indevida.
“Ademais, é importante pontuar que em se tratando de discussão que versa exclusivamente sobre relação obrigacional simples, relativa a crédito pecuniário, a reversibilidade da medida é plena. Some-se a isto a circunstância de que o ônus da duração razoável do processo produzirá efeitos mais deletérios à parte autora do que à parte ré, tendo em vista a inclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.”
Diante dos fatos, o juiz concedeu a liminar determinando que seja suspensa a dívida em nome da médica, até final julgamento.
O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 5521750-95.2022.8.09.0137
Consulte a liminar.