Beneficiária que recebeu valores de boa-fé, mesmo que indevidamente, não terá de restituir o INSS. Assim decidiu o TRF da 4ª região ao manter a sentença.
“O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos”, disse a relatora Cláudia Cristina Cristofani.
O caso
Trata-se de ação em que a parte autora postula a declaração de falha na prestação de serviço e obrigação de não fazer em face do INSS.
Segundo se depreende dos autos, a autora comunicou a autarquia previdenciária acerca do falecimento de seu irmão em 2004, titular de aposentadoria por invalidez, e ainda assim o benefício em questão teria sido pago até 30/4/12.
A mulher, então, teria sofrido, a partir de 2017, descontos em sua pensão por morte, em razão de débitos apurados pelo saque indevido do benefício previdenciário de seu irmão.
A sentença foi procedente para fins de declarar a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 51.203,41, cessando a cobrança de tais valores junto ao benefício de pensão por morte recebido pela autora, bem como para condenar o INSS ao pagamento de eventuais valores já descontados a título de restituição do débito.
Desta decisão a autarquia recorreu. Todavia, a relatora do caso, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, ponderou:
“Não há, nos autos, qualquer indicativo de que (...) tenha agido com má-fé. Ao contrário, percebe-se, claramente, que diante da dúvida (...) informou ao INSS o óbito do verdadeiro segurado. Por falha da Autarquia, seguiu-se o pagamento e é possível que ela tenha acreditado que fazia jus ao benefício, após tê-lo comunicado.”
Para a magistrada, a revisão do pagamento do benefício deve ser realizada pela autarquia previdenciária, não competindo à autora a sua alteração.
“Não se pode imputar à parte autora o recebimento indevido durante todo o período apenas diante de fato superveniente à revisão tardia. Não juntou o INSS, sequer prova do procedimento administrativo em que revisou ou notificou a parte autora, acerca das parcelas indevidas, tentando, apenas, fazer crer que agia com má-fé.”
Disse, ainda, que a beneficiária não omitiu dolosamente qualquer informação do INSS.
“Ou seja, atribuir má-fé à conduta de (...), mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.”
Com efeito, a sentença foi mantida.
Os patronos da causa Eduardo Tobera Filho e Luana Reis, do escritório Tobera & Anghinoni Advogados Associados, destacaram:
“A beneficiária, pessoa de boa-fé e beneficiária de apenas um salário-mínimo nacional, teria sua dignidade diretamente afetada pelos descontos correspondentes a 30% de seu benefício. Assim, a decisão foi tomada com alívio, satisfação e sentimento de justiça.”
- Processo: 5006570-40.2020.4.04.9999
Veja o acórdão.