Mulher não precisa devolver valor indevido depositado por erro do INSS
Colegiado destacou que a não devolução dos valores ocorre quando há boa-fé objetiva daquele que recebe as parcelas indevidas.
Da Redação
sexta-feira, 8 de julho de 2022
Atualizado às 18:07
A 2ª turma Recursal da SJ/CE manteve sentença que determinou a não devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por erro do INSS. O colegiado fundamentou sua decisão em tese já fixada pelo STJ.
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que determinou que uma beneficiária não deveria devolver valor indevido, depositado por erro do INSS, uma vez que a quantia foi recebida de boa-fé.
Ao analisar o caso, a juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, relatora, verificou que quanto ao tema, cabe a aplicação de tese fixada pela 1ª seção do STJ:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Nesse sentido, asseverou que para concluir pela não devolução dos valores pagos indevidamente pela entidade, "deve se verificar a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas indevidas". Pontuou, ainda, que o benefício previdenciário adquire caráter alimentar e é pautada pelo princípio da irrepetibilidade.
"Os argumentos recursais já foram enfrentados e devidamente rebatidos pelo julgado monocrático, que analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma", concluiu a magistrada.
Por fim, a relatora negou provimento ao recurso para confirmar a não devolução do dinheiro. A decisão foi unânime.
Os advogados José de Sousa Farias Neto e Antônio Clemilton De Lima Costa atuaram na causa.
- Processo: 0513571-76.2019.4.05.8103
Leia o acórdão.