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STF continua julgamento sobre compartilhamento de dados pelo Estado

A sessão foi suspensa devido ao horário. O julgamento será retomado na sessão da próxima quinta-feira, 8.

1/9/2022

Nesta quinta-feira, 1º/9, o STF voltou a julgar duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. 

Nesta tarde foram realizadas sustentações orais faltantes e o ministro Gilmar Mendes, relator, iniciou seu voto. Todavia, devido ao adiantado da hora, S. Exa. continuará votando na sessão plenária da próxima quinta-feira, 8.

Entenda

O Conselho Federal da OAB questionou a constitucionalidade do decreto 10.046/19 da presidência da República. 

Segundo a ordem, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal "extremamente poderosa", que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, bem como dados pessoais sensíveis.

A entidade alegou que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela CF/88 ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

O PSB pleiteou, no STF, a suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem CNH pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados com a Abin - Agência Brasileira de Inteligência. 

Com base no decreto 10.046/19, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal, as instituições firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país. 

O partido sustentou que a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

STF continua julgamento sobre compartilhamento de dados pela administração pública.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Sustentações orais

Na sessão de ontem, foram realizadas sustentações orais dos representantes das autoras. 

Nesta tarde, o advogado geral da União, Bruno Bianco, defendeu a validade da norma, uma vez que ela, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade, organiza o sistema de compartilhamento de dados na administração pública. “O decreto objetiva e disciplina um compartilhamento seguro de dados para a execução de serviços e políticas públicas, estabelecendo salvaguardas técnicas e administrativas de proteção no tratamento de dados”, afirmou.

No mais, pontuou que a norma observa as restrições legais e os requisitos específicos de segurança da informação dispostos na LGPD, bem como não engloba informações protegidas por sigilo fiscal. Por fim, o AGU afirmou que o decreto ressalva, expressamente, o direito a preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural.

No entando, caso a Corte entenda pela inconstitucionalidade da norma, propôs: (i) prazo para que a Advocacia Geral da União juntamente com o Governo Federal, estabeleça melhorias para que o decreto seja mantido ou (ii) prazo para a criação de um novo decreto que mantenha as políticas públicas com maior segurança.

Da Tribuna, representando a PGR, vice-procuradora-geral Lindôra Araujo, destacou que a inviolabilidade dos dados pessoais não se reveste de caráter absoluto, uma vez que “excepcionalmente, o legislador pode estabelecer hipóteses de acesso e compartilhamento dessas informações, desde que o objeto visado tenha uma justificativa constitucionalmente legítima”. Nesse sentido, defendeu a constitucionalidade do decreto.  

Voto do relator

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que por permitir ampla difusão de dados sensíveis entre entidades governamentais, o decreto oferece proteção inadequada para tutela dos valores estruturantes da LGPD.

“Tudo isso reforça a premente necessidade de exercermos, com extremo rigor, o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental a proteção de dados pessoais.”

O ministro ressaltou, ainda, que, à época, o próprio presidente da República reconheceu que ao editar o decreto 10.046/19, operava com relativa margem de liberdade e não apenas com a finalidade de dar fiel execução as leis.

No mais, asseverou que diante dos excessos praticados pela administração pública Federal, no caso, impõe-se a correção do texto com o objetivo de proteger o decreto contra leituras desviantes da Constituição.

“A Constituição não pode ser reduzida a função de fornecer um limite ao direito infraconstitucional, exatamente porque o texto Maior é algo que se realiza no tempo e não um dado inerte.”

Devido ao adiantado da hora, a sessão plenária foi suspensa e S. Exa. finalizará seu voto na sessão plenária da próxima quinta-feira, 8.

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