Nesta quarta-feira, 31, o plenário do STF começou a julgar a constitucionalidade do decreto 10.046/19 que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública Federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O caso
O Conselho Federal da OAB questionou a constitucionalidade do decreto 10.046/19 da presidência da República.
Segundo a Ordem, de acordo com as medidas previstas na norma, está sendo construída uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, mas também dados pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar.
A entidade alegou que o decreto invade matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela CF/88 ao presidente da República, e viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.
Sustentações orais
Representando o CF/OAB, Danilo Cesar Maganhoto Doneda, defendeu a inconstitucionalidade da norma.
“A LGPD prevê sim base legal para o tratamento de dados pela administração pública que, no entanto, restringe-se a dados que são necessários para a consecução de seus objetivos. E nunca para uma cadeia genérica, indefinida e indeterminada de finalidades, que muitas vezes podem ser inadequadas ou não relacionadas gerando riscos desnecessários.”
Em defesa do PSB, Ivo da Motta Azevedo Corrêa, destacou que, desde que modulada, a ADIn do decreto é “bastante plausível”. Segundo ele, “parece evidente que o Poder Executivo terá que rever suas normas e suas práticas de compartilhamento de dados pessoais, de modo a compatibilizá-las com o texto constitucional e com os princípios que regem o direito fundamental a proteção de dados pessoais”.