O plenário do STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da lei 4.658/18, do Estado do Amazonas, que obriga empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
O voto condutor foi do ministro Edson Fachin, que julgou improcedente a ADIn 6.088 interposta pela Acel - Associação das Operadoras de Celulares e pela Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contra a norma.
As associações alegaram inconstitucionalidade formal da norma, afirmando que ela interfere na legislação sobre telefonia e internet, matéria de competência legislativa da União. Nesse sentido, pediram a suspensão da lei, aduzindo, como periculum in mora, a vigência da norma e a necessidade de se resguardar a coerência e a autoridade das decisões já proferidas pelo STF sobre a matéria. Além disso, pediram a declaração de inconstitucionalidade da lei.
O governador do Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa sustentaram que lei visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os Estados detêm competência concorrente.
A AGU manifestou-se em sentido semelhante. Em relação à preliminar, defendeu o conhecimento parcial da ação, apenas na incidência da lei sobre prestações de serviços de telecomunicações. Quanto ao mérito, afirma inexistir repercussão no núcleo de regulação dos serviços de telecomunicações, a indicar que o pedido deva ser julgado improcedente.
A PGR deu parecer pela improcedência do pedido por entender que a lei estadual não usurpa competência legislativa da União ao obrigar a inserção, em faturas de consumo de água, luz, telefone e internet, de mensagem de incentivo à doação de sangue.
Voto do relator
No voto, o relator reiterou que é preciso reconhecer, no âmbito da repartição constitucional de competências federativas, que o município, desde que possua competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, nos termos do disposto no artigo 30, I, da CF/88. De igual modo, Estados e União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses, nos termos dos parágrafos do art. 24 também da Constituição.
Ademais, no caso analisado, o ministro Fachin compreendeu que, mesmo que insistisse na solução a partir do critério da prevalência dos interesses, não seria possível solução diversa da que reconhece a competência do Estado do Amazonas. Nesse sentido, o ministro ressaltou que a própria Advocacia-Geral da União bem observou que: “a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue (...) não diz respeito à normatização das atividades econômicas desempenhadas pelas prestadoras ou concessionárias de tais serviços, tampouco altera ou interfere com o objeto da concessão ou da autorização”.
Por isso, declarou inexistente a inconstitucionalidade na norma que, a pretexto de proteger a saúde, obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação e sangue.
Diante dos fatos, reconhecendo a constitucionalidade da lei do Estado do Amazonas 4.658/18, votou por julga a ação improcedente. O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O ministro Gilmar Mendes divergiu e, em seu voto, compreendeu que a aplicação da legislação estadual às operadoras de Serviços de Telecomunicações incorre em vício de inconstitucionalidade por violação aos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF/88. O ministro viu procedência no pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 4.658/18, do Estado do Amazonas, afirmando que as disposições não alcançam as prestadoras de serviço público de telecomunicações.
- Processo: ADIn 6.088
Veja o voto do relator.
Veja o voto divergente.