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Stalking: Homem é condenado por perseguir ex-namorada

Ele cumprirá a pena em regime aberto e terá de indenizar a vítima em danos morais.

29/8/2022

O juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, da 1ª vara de Jacupiranga/SP, condenou um homem à prisão pela prática do crime de stalking (perseguição) contra sua ex-namorada. Ele cumprirá a pena em regime aberto e também terá de indenizar a vítima em danos morais.

O ex-namorado foi denunciado pelo MP como incurso nas sanções do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal por ter perseguido sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.

A vítima disse que eles tiveram um relacionamento afetivo durante mais ou menos três anos e que a relação terminou porque o réu a acusou de traição e agia de modo violento. Afirmou que após o término ele passou a persegui-la, havendo uma vez que ele jogou o carro em cima dela em uma subida perto de sua casa.

O réu, em contrapartida, aduziu que teria, na verdade, sido vítima de abandono afetivo pela vítima, que não teria dado explicações sobre o término do relacionamento. Pontuou, ainda, que sua conduta teria sido simples insistência, fazendo distinção exemplificativa do contexto do filme Atração Fatal.

Ao analisar o caso, o juiz ponderou que o stalking é uma prática perigosa, porque, além da invasão de privacidade e da perseguição, pode levar à morte da vítima em casos extremos.

“Ser perseguido(a) pode ser traumático para muitas pessoas, podendo causar agorafobia, depressão e ansiedade, por exemplo. No presente caso, verifica-se que, de fato, houve a prática de crime de stalking pelo réu.”

Conforme analisou o magistrado, o depoimento da vítima foi coerente com as demais provas constantes dos autos.

“As abordagens com caráter ameaçador se repetiram, no mínimo, por 5 (cinco) vezes (perseguição de forma reiterada), sendo que em uma das oportunidades o réu chegou a, inclusive, ‘jogar’ um veículo em cima da vítima dizendo, em outra oportunidade, que também mataria a vítima caso ela não explicasse o motivo do término, reatasse o relacionamento ou se envolvesse com outra pessoa (ameaça à integridade física ou psicológica).”

Homem é condenado por perseguir ex-namorada.(Imagem: Freepik)

Atração Fatal

Na sentença, o juiz ainda disse que, em suas alegações finais, a defesa trouxe como base para sua argumentação menção ao filme Atração Fatal, com a seguinte sinopse:

“A vida de Dan Gallagher não poderia estar melhor. Advogado de sucesso, ele vive um casamento feliz e tem uma linda filha. Até que um dia ele conhece a executiva Alex, com quem tem um caso. A amante começa a exibir um comportamento descontrolado e obsessivo, e logo Dan termina o breve relacionamento. Alex não aceita ser rejeitada e começa a fazer da vida de Dan um verdadeiro inferno.”

Sinceramente, afirmou o magistrado, “acredita este Juízo, pela envergadura do causídico que exerceu a Defesa, que este não tenha sido tão cínico ao ponto de imputar à vítima a condição de ‘descontrolada e obsessiva’, sendo pessoa capaz de ‘causar um inferno na vida’ do réu”.

“Se o fez de forma intencional, lamenta-se profundamente tal conduta por não representar o melhor manejo do Direito em completo abuso do direito de defesa consistente na desmedida, injustificável e intolerável tentativa de transformar o agressor em vítima e a vítima em agressor, em odiosa inversão de papéis.”

E por fim anotou:

“Confia este Juízo que a menção à película tenha sido realizada de modo figurativo ou até mesmo como força de expressão de modo a se tentar provar a inocência do réu (o que não é o caso), uma vez que inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios probatórios capazes de desqualificar a vítima ou a apontar como pessoa ‘descontrolada e obsessiva’, quando na verdade se mostrou firme e bastante segura em todas as respostas dadas em Juízo.”

Com efeito, o réu foi condenado à pena de nove meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, calculado em seu mínimo legal, suspendendo sua execução pelo período de dois anos, além do pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização mínima por danos morais.

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