Hospital filantrópico poderá firmar convênio com a União para recebimento de verba destinada à saúde. A decisão, em caráter de antecipação de tutela recursal, é da desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, ao concluir que o cadastro da instituição no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal encontra-se devidamente regularizado.
Na Justiça, um hospital filantrópico alegou ter sido selecionado para recebimento de emenda parlamentar no valor de R$ 499.512,00, no orçamento da União do ano de 2021, destinada à aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde.
Ocorre que, a instituição foi impedida de firmar o termo de convênio, uma vez que foi constatado pendência de regularização junto ao CADIN. Narrou, contudo, que referida situação já havia sido regularizada.
Na origem, o juiz de 1º grau entendeu que a inadimplência com a Receita Federal obstaculizaria a celebração do convênio. Inconformada, a instituição filantrópica interpôs recurso.
Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que, no caso, a inscrição do hospital no CADIN encontra-se devidamente regularizada.
Asseverou, ainda, que jurisprudência do STF reafirmou posicionamento no sentido de autorizar a liberação e o repasse de verbas Federais em casos como o presente, “sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modograve e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou aprestação de serviços essenciais à coletividade”.
Nesse sentido, a desembargadora determinou a antecipação da tutela recursal para autorizar a celebração do termo do convênio.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela advogada Ana Caroline de Oliveira Castro.
- Processo: 1025367-72.2022.4.01.0000