O STF declarou constitucional dispositivo da lei das eleições (lei 9.504/97) que criou o FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Na sessão virtual concluída na última sexta-feira, 19, o plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADIn 5.795, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.
O dispositivo que criou o fundo especial (art. 16-C, caput), incluído na lei das eleições pela lei 13.487/17, foi questionado pelo PSL. Segundo a legenda, o art. 17, parágrafo 3º, da CF/88 impõe o fundo partidário como única fonte de recursos públicos dos partidos políticos, e qualquer outra fonte só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.
Novo modelo
Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que o tema do financiamento de campanhas eleitorais é uma questão delicada e de difícil equacionamento nas nações democráticas e que a relação entre dinheiro, eleições e democracia é extremamente complexa. "Se, de um lado, são indissociáveis, de outro, podem acarretar abusos tóxicos, antirrepublicanos, antidemocráticos e contrários à isonomia", assinalou.
Segundo ela, não existe um método de financiamento universal nem consenso mínimo, em âmbito doutrinário, a respeito de qual a melhor fórmula.
A relatora lembrou que o STF, ao julgar a ADIn 4.650, considerou inconstitucional o modelo de financiamento privado dos partidos e das campanhas eleitorais, até então vigente. Com essa decisão, foram mantidos no ordenamento jurídico o fundo partidário e as doações de pessoas físicas, e, em 2017, foi criado o FEFC, formado por parcela do orçamento da União e constituído apenas em anos eleitorais.
"O Congresso Nacional entendeu que o método de financiamento de campanha existente, após a declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de direito privado, não era suficiente para atender às demandas, motivo pelo qual instituiu o Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha", destacou.
Escolhas políticas
Em relação à alegação de que seria necessária a aprovação de emenda constitucional sobre a matéria, Rosa Weber verificou que não existe, na CF/88, nenhuma norma que estabeleça a exclusividade do fundo partidário e impeça a criação de novos fundos para financiamento de partidos e campanhas eleitorais ou que vincule essa temática a emendas à constituição.
Para a relatora, o poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, deve respeitar o espaço de deliberação dos demais poderes e as escolhas políticas legitimamente adotadas pelos representantes do povo.
- Processo: ADIn 5.795
Leia o voto da relatora.
Informações: STF.