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STF invalida normas de três Estados que regulavam atividade nuclear

Supremo concluiu que apenas lei Federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados.

21/8/2022

Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão, da Bahia e de Alagoas que impõem restrições ao exercício de atividades nucleares nesses estados. A decisão se deu no julgamento das ADIns 6.899, 6.901 e 6.903.

Em seu voto pela procedência do pedido formulado nas ações pela PGR, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a CF/88 prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (art. 22, inciso XXVI).

Asseverou, ainda, que apenas lei Federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (art. 177, parágrafo 3º).

Segundo o relator, enquanto não houver lei complementar Federal que autorize os estados a legislar, uma vez presente o interesse regional, sobre temáticas específicas nesse assunto, é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes.

Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do Maranhão, da Bahia e de Alagoas que disciplinavam atividade nuclear.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Maranhão

Na ADIn 6.899, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do art. 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.

O Supremo julgou ainda inconstitucional o art. 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado.

Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da lei estadual 5.860/93 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com “substâncias radioativas ou radiações ionizantes”.

Bahia

Na ADIn 6.901, o STF julgou inconstitucionais regras do art. 226 da Constituição da Bahia que vedam a fabricação, a comercialização, transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos radioativos.

Alagoas

Por fim, na ADIn 6.903, foram declarados inconstitucionais o art. 221 da Constituição de Alagoas e a lei estadual 5.017/88. O primeiro proíbe a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos atômicos no estado. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.

Informações: STF.

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