Supremo julga improcedentes ações contra retomada da construção de Angra 3
ADPFs apontavam que resoluções que autorizam a retomada usurparam competência do Congresso Nacional.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2020
Atualizado às 12:23
O plenário do STF finalizou julgamento de ações que questionavam a retomada das construções da usina nuclear de Angra 3. Por maioria, os ministros concluíra que, embora não tenha havido submissão formal das resoluções que permitiram a retomada à deliberação do Congresso Nacional, conforme a CF/88, o quadro normativo vigente à época da instalação da usina é anterior à Carta Magna e legitimou as decisões politico-administrativas quanto à instalação e retomada das obras.
Questionamentos
Em 2009, o PPS - Partido Popular Socialista ajuizou a ADPF 204 questionando a retomada da construção da Usina Nuclear de Angra 3 pela Eletrobrás, determinada pela Resolução 3/07, do presidente do CNPE - Conselho Nacional de Política Energética. Segundo a legenda, o presidente do conselho não estaria autorizado a determinar a retomada da construção da usina.
Além disso, o partido alegou existência do periculum in mora, decorrente "do manifesto risco econômico e ambiental que as obras de construção da usina de Angra 3 representam".
Em 2011, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF 242 pedindo a incompatibilidade das resoluções 5/01 e 3/07 do CNPE com a CF/88. A OAB observou na ação que o programa nuclear brasileiro iniciou suas atividades na vigência da Constituição de 1967, com a celebração de convênios internacionais para a transferência de tecnologia. Porém, a aludida Carta apenas mencionava o assunto em um artigo, determinando a competência da União para legislar sobre o tema.
Para a OAB, é necessário observar que a nova realidade constitucional requer a compatibilização dos atos normativos passados com os atuais, "posto que a Carta Cidadã não proíbe a exploração de serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, mas impõe restrições e condicionamentos a qualquer atividade nuclear no território nacional".
Segundo a Ordem, ao determinar a retomada da instalação da Usina Angra 3 sem ato de aprovação do Congresso Nacional, essas resoluções descumprem o preceito fundamental da separação de poderes e o princípio da legalidade.
Angra 3
A relatora, ministra Cármen Lúcia, teceu retomada histórica sobre a implementação da política nuclear no Brasil na década de 1950 e as obras de Angra 3, iniciadas em 1984. Sobre a terceira unidade nuclear, a ministra explicou que "houve períodos de paralisação de obras e de aceleração. Sua construção e os equipamentos que devem compô-la na instalação e determinar o início de suas atividades foram seguidos, aguardando-se a sua finalização".
A relatora explicou que à época da instalação da unidade, não havia, no ordenamento vigente, exigência de lei formal para escolha de localidades nas quais seriam instaladas usinas nucleares. A CF/88, segundo a ministra, deu novos contornos sobre os critérios a serem observados para a construção de usinas nucleares.
A ministra explicou que, embora não tenha havido submissão formal das resoluções impugnadas à deliberação do Congresso Nacional, como pede a Constituição, é preciso reconhecer que não está comprovado sua invalidade pelo advento da CF/88 e, até o momento, "a aquiescência do Poder Legislativo para a retomada e implementação do empreendimento".
"O quadro normativo antes vigente sobre a matéria, recepcionado pela Constituição atual e respaldado pela legislação ordinária regularmente aprovada, legitimou as decisões político-administrativas tomadas em atuação conjunta pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional quanto à instalação e retomada das obras da Usina de Angra 3."
Com estas considerações, a ministra voto no sentido de julgar improcedentes as ADPFs. Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Fux, Barroso, Dias Toffoli, Celso de Mello e Lewandowski acompanharam a relatora.
Veja a íntegra dos votos da ministra Cármen Lúcia aqui e aqui.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para S. Exa., a retomada das obras usina nuclear de Angra 3 apenas poderia ser realizada nos termos das normas contidas na CF/88, ou seja, nova autorização do Poder Executivo e aprovação expressa da retomada das atividades pelo Poder Legislativo.
"Logo, as Resoluções ora impugnadas, que propiciaram a retomada das obras de Angra 3, deveriam ter sido submetidas ao Congresso Nacional, a fim de que este expressa e especificamente se manifestasse sobre sua oportunidade e conveniência."
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.
Veja a íntegra do voto do ministro Fachin.
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