O SASSEPE – Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco deve custear tratamento ocular quimioterápico prescrito por médico a paciente com doença ocular.
A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Edvaldo José Palmeira, do 3º juizado Especial da Fazenda Pública de Recife/PE, ao concluir que somente cabe ao sistema de saúde fazer restrições e oferecer alternativas se comprovar que a substituição é absolutamente compatível com o tratamento indicado pelo médico, o que não ocorreu.
Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com doença ocular necessitando do tratamento quimioterápico para o seu olho direito, conforme prescrição médica. Nesse sentido, pleiteou a cobertura do tratamento indicado.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que em casos de tratamento de saúde, qualquer restrição ou vedação ao servidor público ou seu dependente regularmente inscrito no plano de saúde criado pela administração pública para seus servidores e dependentes deve estar expressamente previsto na lei.
No entendimento do juiz, o médico do paciente é quem deve determinar o tratamento a ser seguido. E, somente cabe ao sistema de saúde fazer restrições e oferecer alternativas se comprovar que a substituição é absolutamente compatível com o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o paciente, o que não ocorreu.
Ressaltou, ainda, que a SASSEPE, embora não seja um plano de saúde privado, é um instrumento próprio de assistência à saúde para o servidor público estadual, devendo, portando, conformar-se à norma geral editada pela União.
Nesse sentido, o magistrado, em caráter liminar, autorizou o tratamento indicado, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários para realização do tratamento.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 0085119-23.2022.8.17.2001
Leia a íntegra da liminar.