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Juiz retira exigência e empresa receberá benefício de setor de eventos

Fazenda Nacional deverá se abster de exigir registro prévio no Cadastur, do ministério do Turismo, como requisito para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

19/8/2022

Em decisão liminar, o juiz Federal substituto Charles Jacob Giacomini, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, determinou que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir de um restaurante o registro prévio no Cadastur, do ministério do Turismo, como requisito para adesão ao Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, instituído pela lei 14.148/21.

A lei em questão dispõe de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia da covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com redução das alíquotas da contribuição PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ a 0%, pelo prazo de 60 meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.

Conforme relatou o restaurante autor, a portaria ME 7.163/21 impôs a exigência de que somente as pessoas jurídicas que desempenham as atividades de restaurante, bar, lanchonete ou similares com inscrição regular no Cadastur, do ministério do Turismo, até 4 de maio de 2021 poderiam aderir ao Perse, sem amparo legal.

Por isso, pleiteou, no mandado de segurança, que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato que a impeça de aplicar a alíquota de 0%.

Juiz retira exigência e empresa receberá benefício de setor de eventos.(Imagem: Freepik)

Na análise dos autos, o magistrado observou que a lei 14.148/21, que instituiu o benefício tributário em questão, não exigiu a prévia inscrição das empresas no Cadastur e, além disso, atribuiu ao ministério da Economia apenas a tarefa de publicar os códigos da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos, sem atribuir-lhe capacidade normativa de outra espécie.

“A Portaria nº 7.163/2021, ao permitir o enquadramento no PERSE apenas das empresas inscritas no CADASTUR à época da vigência da Lei nº 14.148/2021, trouxe exigência não prevista na lei que institucionalizou o programa, tendo a Administração, portanto, extrapolado seus limites legais.”

Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a Fazenda se abstenha de exigir da impetrante o registro no Cadastur na data de publicação da lei 14.148/21 como requisito para adesão ao Perse.

Escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.

Confira a liminar.

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