STJ
É necessária instauração prévia de processo administrativo para provar prática de dumping
É obrigatória a instauração prévia de processo administrativo em respeito ao devido processo legal, a fim de que a Administração reconheça a prática de "dumping" e, conseqüentemente, aplique medidas consagradoras dos direitos "antidumping". A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar, entretanto, provimento a recurso da empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda., do Rio Grande do Sul.
A importadora entrou na Justiça contra a União, após o pedido de licença para importação de cabos de aços ser negado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), que considerou caracterizada a prática de dumping. Em primeira instância, o pedido foi atendido, tendo o juiz determinado que a União deferisse as licenças de importação.
A União apelou, e o TRF da 4ª Região deu provimento ao apelo. “Nada há de errado no fato do Decex proibir que a autora realizasse as importações cujos preços estavam visivelmente e muitíssimo abaixo do mercado”, considerou o magistrado. “E a autora, de outra parte, também não se pode queixar de prejuízo com essa proibição, haja vista que, nos termos da legislação vigente, a licença para importar deve preceder a própria celebração de contrato com o exportador estrangeiro”, acrescentou.
Ainda segundo o TRF, é inquestionável a existência da faculdade da Administração para instaurar processo administrativo e fixar margens de dumping, ou ainda para cobrar valores sobre essas margens de dumping (da Lei nº 9.019/95 - clique aqui), que disciplinou entendimentos previstos em acordos internacionais antidumping. “Essa faculdade não exaure as outras diversas faculdades do leque de atuação que a Administração detém para controlar, ou inibir, a entrada, no país, de produtos estrangeiros, sempre quando a artificialidade dos preços se revele danosa ao desenvolvimento da indústria nacional”, completou o desembargador.
Insatisfeita, a OVD recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de prévio processo administrativo e a incompetência do Decex para julgar se a importação de determinada mercadoria é prejudicial à indústria nacional, pois a função caberia ao Departamento de Defesa Comercial (Decom).
A Turma negou provimento ao recurso especial. “Nos termos da legislação de regência e regras normativas, o Decex, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, devendo intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional, exatamente como se deu no presente caso”, considerou o relator, ministro Francisco Falcão.
O ministro José Delgado, que havia pedido vista dos autos, ressaltou que a União conseguiu comprovar a prática do "dumping" sem necessidade de processo. “Não há necessidade da firmação de um juízo administrativo sobre a sua ocorrência. As tabelas apresentadas pela União (fls. 172/173) demonstram, sem qualquer dúvida, que a recorrente, nos licenciamentos de importação obtidos relativamente a cabos de aço, adquiriu as mercadorias por valores muito abaixo daqueles considerados normais para as transações comerciais do produto”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: REsp 855881 - clique aqui.
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