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Transporte internacional: Seguradora não se submete à cláusula de foro

Entendimento foi aplicado pelo TJ/SP em duas decisões recentes.

18/8/2022

Segurador sub-rogado não se submete à cláusula de eleição de foro em contrato internacional de transporte entre segurado e transportador. Assim decidiu o TJ/SP em duas decisões recentes.

Cargas foram avariadas durante o transporte marítimo.(Imagem: Freepik)

No primeiro processo, a seguradora celebrou com uma empresa contrato de seguro, cuja apólice garantia a indenização de danos causados à mercadoria durante a execução de transporte marítimo. A carga sofreu avaria durante a execução do contrato, motivo pelo qual indenizou a empresa com o capital previsto na apólice.

Depois disso, ingressou com ação regressiva em face da transportadora pedindo o pagamento daquele valor. A ré, em sua defesa, suscitou a incompetência da Justiça brasileira para julgamento da causa, uma vez que o contrato previu cláusula de eleição de foro estrangeiro.

Em 1º grau, o juízo não acolheu a exceção de incompetência por entender que o fato de haver cláusula de eleição de foro estrangeiro no contrato firmado entre a transportadora e a segurada não significa que a Justiça brasileira seja absolutamente incompetente para o processamento da demanda proposta pela seguradora sub-rogada.

Desta decisão a transportadora tentou recurso ao TJ/SP, novamente negado.

A relatora Sandra Galhardo Esteves, da 12ª câmara de Direito Privado, pontuou que a cláusula de eleição de foro ajustada entre a ré e a segurada é ineficaz em relação à seguradora. 

“A sub-rogação não opera efeitos em matéria processual. Logo, a seguradora não se sujeita à escolha do foro inserida no contrato de transporte marítimo. Ademais, a cláusula viola o princípio constitucional da igualdade (que deve ser aplicado com eficácia horizontal às relações jurídicas entre particulares) ao prever que prevê que eventuais ações contra a ré transportadora deveriam, necessariamente, ser ajuizadas na Inglaterra; enquanto as eventuais ações ajuizadas pela transportadora em face da contratante poderiam, a critério da transportadora, ser ajuizadas no foro de seu domicílio. Se o direito de escolha do foro foi conferido à transportadora, impõe-se colocar tal escolha também à disposição da contratante.”

Caso semelhante

O segundo processo é semelhante ao citado acima. No caso em questão, a transportadora também apelou da sentença insistindo nas alegações de incompetência da Justiça brasileira em decorrência da validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro nos contratos celebrados com as seguradas.

O argumento, todavia, foi rejeitado pela 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Fernando Sastre Redondo.

“Referida cláusula é aplicável apenas às partes contratantes, não se estendendo à seguradora sub-rogada.”

O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atua em ambos os casos pelas seguradoras.

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