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Federação política pede impugnação da candidatura de Moro no Paraná

Segundo petição, ex-juiz não cumpriu prazo de filiação partidária para disputar as eleições ao Senado do Paraná nas eleições de 2022.

17/8/2022

A Federação “Brasil da Esperança” apresentou ao TRE do Paraná impugnação ao registro de candidatura de Sergio Moro. Segundo requerimento, ex-juiz não cumpriu prazo de filiação partidária para disputar as eleições ao Senado do Paraná nas eleições de 2022.

Em 10/8, Sergio Moro requereu o registro de sua candidatura a senador da República pelo Estado do Paraná, pelo União Brasil. Menos de dois meses antes, em 7/6/22, o TRE/SP negou a transferência de domicílio eleitoral de Moro, tendo em vista que o ex-juiz não teria comprovado residência naquele Estado por no mínimo três meses antes do pedido, violando regras eleitorais fundamentais a dar estabilidade ao cenário das eleições.

Além disso, a decisão restabeleceu o domicílio eleitoral do ex-juiz para o Paraná, Estado pelo qual agora registra sua candidatura, enfim, ao Senado da República. Vale destacar que TRE/SP se limitou ao julgamento do pedido de transferência de domicílio eleitoral, mas nada disse a respeito de sua filiação partidária ao União Brasil na circunscrição paulistana. Conforme narra o documento, neste ponto é que a impugnação se firma: Sergio Moro não possuía filiação partidária válida em 2/4/22 na circunscrição do Paraná, em cumprimento ao artigo 9º da lei 9.504/97.

A ação também pleiteia inelegibilidade do candidato, pela alínea ‘q’ do artigo 1º, I, da lei 64/90, visto que pediu exoneração do cargo de juiz Federal para escapar de processos administrativos que poderiam levar a sua exoneração do serviço público.

Segundo requerimento, ex-juiz não cumpriu prazo de filiação partidária válida para disputar as eleições ao Senado do Paraná.(Imagem: Mathilde Missioneiro (F)/Folhapress)

A lei é clara

O caso questiona a ausência de filiação válida junto a órgão partidário do União Brasil dentro da circunscrição em disputa no atual processo eleitoral, o Estado do Paraná, conforme exigência do sistema constitucional, observado pelos dispositivos correspondentes da lei 9.096/95 e reconhecido pela jurisprudência do TSE.

“Quanto ao domicílio, Sérgio Moro até pode ter razão, porque o TRE de São Paulo não aceitou a sua transferência para o município paulistano, e manteve a sua anterior inscrição eleitoral no município de Curitiba. O mesmo não ocorreu, entretanto, quanto a sua filiação partidária ao União Brasil, formalizada em março deste ano, visto que essa filiação é originária da circunscrição de São Paulo, de acordo com o ato formal praticado pelo ex-juiz.”

Até a data limite da filiação, para a finalidade eleitoral, ele nunca esteve filiado em nenhuma circunscrição municipal paranaense. A última filiação na circunscrição do Paraná foi no partido Podemos.

“Poder-se-ia questionar que o artigo 9º da lei 9.504/97 somente exige do candidato possuir o domicílio eleitoral 'na respectiva circunscrição', mas não a filiação partidária.”

Documento narra ainda que há diversos dispositivos que tornam claro, por outro lado, que Sergio Moro, a despeito de habilitado a votar, não cumpriu o prazo de filiação partidária válida para disputar as eleições ao Senado do Paraná nas eleições de 2022.

O regime jurídico das filiações estabelecido pela lei dos partidos políticos é claro ao estabelecer a vinculação da filiação partidária ao órgão partidário de escolha do eleitor, correspondente ao local de seu domicílio eleitoral, que, como se verá, deve estar dentro da circunscrição no pleito em disputa pelo candidato.

“Artigo 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”

Por sua vez, conforme a petição, nos casos de mudança partidária, como é o caso de Moro, a lei dos partidos impõe que o interessado “deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado”, ônus esse que é público e notório que não foi cumprido a tempo, surpreendendo o Podemos com a saída para o União Brasil.

Isso foi confirmado posteriormente, já que somente em 5/4/22, após a nova filiação e o prazo do artigo 9º, da lei 9.096/95, é que o ex-juiz encaminhou o comunicado de sua desfiliação a seu antigo partido.

“Se a comunicação ao Juízo Eleitoral deve vir acompanhada comunicação do órgão partidário e se esta foi feita apenas em 5/4, evidente que Moro não comunicou a tempo e de modo regular sua filiação ao cartório eleitoral. E, se o fez, o fez perante o cartório eleitoral da capital de São Paulo, visto ser este até então seu domicílio eleitoral. Como resultado, sua filiação pretérita apenas foi cancelada pela Justiça Eleitoral em 23/4.”

Assim, há uma linha coerente na jurisprudência do TSE de que o processamento ou, ao menos, a comunicação da filiação no domicílio eleitoral é imprescindível para a validade da própria filiação. Destarte, ainda que haja a realização da filiação diretamente perante o órgão nacional (hierarquicamente superior ao municipal), ainda é necessário, para o TSE, que haja a devida comunicação do vínculo ao juízo eleitoral do domicílio do filiado.

De acordo com os fatos narrados, a Federação pede que candidatura seja impugnada até que sejam preenchidos todos os requisitos legais.

Requer, também, a expedição de ofício ao CNJ para que sejam apresentadas todas as representações disciplinares em desfavor do Moro que estejam em segredo de justiça (artigo 5º da lei 64/90), em especial a reclamação disciplinar 0009863-77.2018.2.00.000 e o pedido de providências 0009804-89.2018.2.00.0000; a intimação dos impugnados para que apresentem defesa no prazo de sete dias, conforme redação do artigo 4º da lei complementar 64/90; a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifeste no feito na condição de custos legis. 

Por fim, pede o julgamento totalmente procedente da presente impugnação, de forma a indeferir o registro de candidatura de Sergio Fernando Moro, diante da ausência de condições de elegibilidade, nos termos da CF/88 combinado com termos da lei 9.504/97 e a incidência da hipótese de inelegibilidade descrita na lei 64/90.

O advogado Luiz Eduardo Peccinin atua no caso.

Leia a inicial.

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