O juiz de Direito Luiz Carlos de Miranda, da 14ª vara Cível de Brasília/DF, negou danos materiais a passageiro que teve mala extraviada, mas recebeu seus pertences em menos de 21 dias.
De acordo com o magistrado, a companhia aérea observou o prazo estabelecido pela Convenção de Montreal para restituição da bagagem, bem como concluiu que os produtos adquiridos pelo consumidor poderiam ser vendidos “a terceiros, seja para pessoas próximas, seja para interessados por meio de sites específicos”.
O caso
Na Justiça, o homem alegou que adquiriu com a companhia aérea passagens para Nova York. Ocorre que, no trâmite da viagem, as bagagens foram extraviadas. Narrou, ainda, que seus pertences foram devolvidos semanas após o ocorrido, motivo pelo qual precisou arcar com os custos de novos itens pessoais. Por este motivo, pleiteou indenização por danos materiais.
Em defesa, a empresa sustentou que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal.
Danos materiais
Ao analisar o caso, o magistrado asseverou que se tratando de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional, ainda que comprovados pelo consumidor as despesas realizadas na compra de utensílios de uso pessoal, “a companhia aérea observou o prazo de 21 dias estabelecido na Convenção de Montreal e na resolução 400 da ANAC para restituir a bagagem extraviada”.
Nesse sentido, negou o pedido do consumidor por entender ser incabível a indenização por danos materiais dos produtos adquiridos. Inconformado, o passageiro interpôs embargos de declaração.
Na análise dos embargos, o magistrado ressaltou que as roupas e produtos que o passageiro adquiriu no destino não devem ser ressarcidos, uma vez ele os utilizou. Afirmou, ainda, que “quanto às vestimentas, (excluindo-se as íntimas), é possível a alienação a terceiros, seja para pessoas próximas, seja para interessados por meio de sites específicos”. Por fim, o juiz rejeitou os embargos.
O advogado Raimundo Santos Neto atua na causa.
- Processo: 0713353-28.2022.8.07.0001