A juíza de Direito Roberta Hallage Gondim Teixeira, da 4ª vara Criminal da Barra Funda/SP, condenou o apresentador Gilberto Barros a dois anos de prisão por comentário homofóbico feito durante o programa "Amigos do Leão" e exibido em seu canal no YouTube. A pena, entretanto, foi substituída por medidas restritivas de direito.
Durante o programa, o acusado teria afirmado, in verbis:
“Eu tinha [...] ainda presenciar, onde eu guardava o carro na garagem, beijo de língua de dois bigode, porque tinha uma boate gay ali na frente, não tenho nada contra, mas eu também vomito, sou gente, gente. (...) Hoje em dia se quiser fazer na minha frente faz, apanha dois, mas faz.”
Gilberto Barros foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 20, §2º, da lei 7.716/89, qual seja, praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Em sua defesa, o apresentador disse que “pelo seu sangue italiano ele costuma falar muito” e alegou que não houve intenção alguma de atacar publicamente a comunidade LGBT+. Afirmou, ainda, que está muito constrangido com essa situação, pois “sempre usou sua arte ou ofício para melhorar o país”.
Na sentença, a juíza considerou que Barros praticou e induziu a discriminação e preconceito em razão da orientação sexual, fazendo uso de um discurso de ódio. A magistrada citou, também, decisão do STF na ADO 26 que decidiu pela aplicação da lei do racismo para atos de homofobia e transfobia.
“Ainda que negado, certo o dolo do acusado diante da agressividade das palavras aplicadas, as quais discriminaram os homossexuais especialmente diante do uso da palavra ‘nojo’, sendo instigada à violência, como forma de repreensão à escolha sexual. Além disso, a fala, por si só atingiu a comunidade LGTB+, não sendo o caso de reconhecer a ausência do perigo concreto.”
Com efeito, a magistrada fixou a pena no patamar de dois anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
“Levando em consideração a pena aplicada, o fato de que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado e os motivos indicam que substituição é suficiente para a repressão e prevenção do crime e, ainda, que se trata de medida socialmente recomendável, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena por duas penas restritivas de direitos, consistente em Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada.”
- Processo: 1502417-61.2021.8.26.0050
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