Nesta terça-feira, 16, a 4ª turma do STJ manteve sentença que aplicou sucumbência recíproca a parte que teve êxito em apenas 2,5% da indenização pleiteada. Segundo o colegiado, o acolhimento de valor, mesmo que inferior ao solicitado, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O caso
Na Justiça, duas pessoas alegaram que tiveram suas fotos inseridas erroneamente em uma matéria jornalística, a qual as imputava crime de sonegação. A correção foi feita pelo veículo de comunicação no dia seguinte. Pelo ocorrido, pleitearam indenização de danos morais no valor de R$ 2 milhões.
Em defesa, o jornal sustentou que a ratificação da informação afasta o dever de indenizar. Afirmou, ainda, que o caso se refere a erro escusável, sob o argumento de que não se tratava de pessoas notórias.
Na origem, o TJ/SP reconheceu a responsabilidade civil do jornal por considerar que a publicação da fotografia, mesmo que por 24 horas, teria potencial danoso às imagens dos retratados. Nesse sentido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil aos retratados.
No STJ, o veículo de comunicação pleiteou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, como a determinada. Segundo a defesa, há violação do art. 86 do CPC.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Meramente estimativo
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou que fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode para fins de arbitramento de sucumbência, impor-se a vítima honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório.
No entendimento do relator, ao que diz respeito a sucumbência, “o acolhimento do pedido inicial, este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu e não o valor indicado como referência, como reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais a honorários advocatícios”.
“Considero que a pretensão inicial na indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor. De modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido.”
Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 1.837.386