Migalhas Quentes

TJ/PR permite penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

Colegiado concluiu que o montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal.

16/8/2022

A 6ª câmara Cível do TJ/PR autorizou a penhora de 20% do salário de devedora para o pagamento de honorários de sucumbência. Colegiado concluiu que o montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal.

Trata-se de recurso contra decisão que negou o pedido de penhora sobre percentual do salário da executada, em razão de sua impenhorabilidade.

Em suas razões recursais, o escritório agravante, Reis & Alberge Advogados, sustentou:

(a) o fundamento da decisão não merece prosperar, visto que se está diante de um crédito de natureza alimentar que, por consequência, atrai a aplicação da exceção à impenhorabilidade, do art. 833, §2º, do CPC

(b) o presente cumprimento de sentença busca o adimplemento de valor relativo a honorários advocatícios de sucumbência, crédito que possui natureza alimentar, sendo que a Súmula Vinculante 477 também consagrou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência na cobrança; 

(c) é possível a penhora de 30% dos rendimentos recebidos, visto que tal montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal;

TJ/PR permite penhora de salário para pagar honorários de sucumbência.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso, desembargador Renato Lopes de Paiva, ponderou que a 6ª câmara Cível tem posição consolidada pela inexistência de óbice à penhora de percentual dos rendimentos do executado, nos casos em que preservado o mínimo para subsistência digna do devedor e sua família.

“No caso concreto, verifica-se que o débito ainda remanescente é de aproximadamente R$ 6.425,00. Conforme os dados constantes no Portal da Transparência, a executada (...) é professora aposentada do Estado do Paraná e percebe a remuneração líquida de R$ 8.272,30. Por outro lado, o extrato bancário de mov. 377.2 indica que o valor líquido efetivamente creditado à executada foi de R$ 5.875,54.  Por conseguinte, resta concluir que a autorização de penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada é possível no caso concreto, pois representará constrição de cerca de R$ 1.175,10, e ainda lhe sobraria o valor de R$ 4.700,43, que parece ser suficiente para manter a subsistência digna do devedor e de sua família.”

Além disso, considerou que o valor da dívida seria integralmente satisfeito em seis parcelas, ou seja, em curto período.

“Dessa forma, restam acautelados tanto o direito do credor de obter o que lhe é devido, em tempo razoável, quanto a manutenção de uma remuneração mínima, suficiente para que o agravante possa prover o sustento próprio e o de sua família, mesmo considerando as despesas apontadas no recurso.”

Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro, do escritório Reis & Alberge Advogados, atuam no caso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT-2 autoriza penhora de salário para quitar débitos trabalhistas

6/5/2022
Migalhas Quentes

TRT-2: Salário só pode ser penhorado se não comprometer subsistência

1/11/2021
Migalhas Quentes

TJ/SP autoriza penhora de 15% de salário para dano moral

15/6/2021
Migalhas Quentes

STJ: Salário de devedor pode ser penhorado para pagamento de honorários se não comprometida subsistência

14/10/2020

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024