A 6ª câmara Cível do TJ/PR autorizou a penhora de 20% do salário de devedora para o pagamento de honorários de sucumbência. Colegiado concluiu que o montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal.
Trata-se de recurso contra decisão que negou o pedido de penhora sobre percentual do salário da executada, em razão de sua impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, o escritório agravante, Reis & Alberge Advogados, sustentou:
(a) o fundamento da decisão não merece prosperar, visto que se está diante de um crédito de natureza alimentar que, por consequência, atrai a aplicação da exceção à impenhorabilidade, do art. 833, §2º, do CPC;
(b) o presente cumprimento de sentença busca o adimplemento de valor relativo a honorários advocatícios de sucumbência, crédito que possui natureza alimentar, sendo que a Súmula Vinculante 477 também consagrou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência na cobrança;
(c) é possível a penhora de 30% dos rendimentos recebidos, visto que tal montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal;
O relator do recurso, desembargador Renato Lopes de Paiva, ponderou que a 6ª câmara Cível tem posição consolidada pela inexistência de óbice à penhora de percentual dos rendimentos do executado, nos casos em que preservado o mínimo para subsistência digna do devedor e sua família.
“No caso concreto, verifica-se que o débito ainda remanescente é de aproximadamente R$ 6.425,00. Conforme os dados constantes no Portal da Transparência, a executada (...) é professora aposentada do Estado do Paraná e percebe a remuneração líquida de R$ 8.272,30. Por outro lado, o extrato bancário de mov. 377.2 indica que o valor líquido efetivamente creditado à executada foi de R$ 5.875,54. Por conseguinte, resta concluir que a autorização de penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada é possível no caso concreto, pois representará constrição de cerca de R$ 1.175,10, e ainda lhe sobraria o valor de R$ 4.700,43, que parece ser suficiente para manter a subsistência digna do devedor e de sua família.”
Além disso, considerou que o valor da dívida seria integralmente satisfeito em seis parcelas, ou seja, em curto período.
“Dessa forma, restam acautelados tanto o direito do credor de obter o que lhe é devido, em tempo razoável, quanto a manutenção de uma remuneração mínima, suficiente para que o agravante possa prover o sustento próprio e o de sua família, mesmo considerando as despesas apontadas no recurso.”
Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro, do escritório Reis & Alberge Advogados, atuam no caso.
- Processo: 0022226-12.2022.8.16.0000