O juiz Eleitoral Márcio André Keppler Fraga, da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, determinou o prazo de 24 horas para que sejam retirados outdoors instalados em dois pontos da cidade com difamações à esquerda e chamamentos para o 7 de setembro.
Trata-se de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral ajuizada contra um condomínio residencial e uma empresa de mídias urbanas visando a remoção de outdoors contendo peça publicitária que ostenta, no topo, a frase “você decide”, seguido das imagens da bandeira do Brasil e do símbolo da foice e martelo - comumente relacionado à ideologia do comunismo - lado a lado, seguida, logo abaixo, de dizeres dispostos em linha de comparação: vida – aborto; bandido preso – bandido solto; povo armado – povo desarmado; valores cristãos – ideologia de gênero; liberdade – censura; agro forte – MST forte; menos impostos – mais impostos; a favor da polícia – a favor do PCC; ordem e progresso – narcotráfico.
No fim do texto verifica-se, ainda, a frase “7 de setembro, Independência do Brasil, Participe dos festejos do Bicentenário!”
Resumidamente, o autor da representação alega que o outdoor configura propaganda eleitoral antecipada, pois possui conteúdo eleitoral e foi instalado antes do dia 16 de agosto - data a partir do qual se dá o início da campanha eleitoral, conforme estipula o art. 36 da lei 9.504/97- e, bem assim, utiliza meio proibido por lei, no caso, o outdoor, nos termos do que disciplina o art. 39, §8º, da supracitada lei, e art. 3-A da resolução TSE 23.610/19.
Da análise dos autos, o juiz considerou que a mensagem exposta nos painéis possui conteúdo eleitoral.
“Nesse contexto, a partir de uma racionalidade média, há que reconhecer que, no mínimo, ou ainda, de forma indireta ou difusa, presente está o viés eleitoral da peça publicitária. Despicienda, por conseguinte, qualquer outra análise mais pormenorizada acerca de seu conteúdo.”
Disse, ainda, que não há dúvida de que o uso do outdoor, ou aparato que simule seu efeito, é expressamente vetado pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo, determinou a retirada dos painéis no prazo de 24 horas.
- Processo: 0600016-91.2022.6.21.0113
Leia a decisão.