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Costureira não consegue reconhecimento de doença ocupacional

Laudo pericial apontou que não houve nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade desempenhada.

16/8/2022

A juíza do Trabalho substituta Marcela Aied Moraes, da 12ª vara de SP, julgou improcedente pedido de costureira para reconhecimento de doença ocupacional. A magistrada considerou laudo pericial que apontou que não houve nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade desempenhada.

Segundo a trabalhadora, foi admitida como costureira piloto, e adquiriu doença ocupacional com diversos diagnósticos. Aduziu que houve afastamento do trabalho pelo período de três anos. A empresa afirmou, por sua vez, que a mulher não teve nenhuma doença relacionada ao trabalho.

A magistrada ressaltou que para que haja o dever de indenizar do empregador, é imprescindível que reste evidenciada, no mínimo a sua culpa na ocorrência do acidente laboral.

TRT-2 nega doença ocupacional a costureira.(Imagem: Freepik)

Ao analisar os autos, a juíza observou que, de acordo com o laudo pericial, o nexo de causalidade entre a doença adquirida com a atividade desempenhada não se confirmou, o que, por si só "faz cair por terra a tese autoral".

"Nesse sentido, tendo sido afastado, de forma evidente, o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades inerentes ao ofício da parte autora, como também da descartada culpa da reclamada, por via de consequência, não há que se reconhecer, portanto, qualquer direito a indenização, seja de ordem material ou moral."

A magistrada explicou que, quanto ao benefício ser concedido como auxílio-doença por acidente do trabalho, o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Assim, justamente por isso, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", destacou.

"Tratando-se de doença que pode acometer qualquer pessoa, não estando necessariamente relacionada com o trabalho, o nexo de causalidade deve ser cabalmente comprovado e, no caso, foi considerado ausente."

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.

O escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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