A juíza do Trabalho substituta Marcela Aied Moraes, da 12ª vara de SP, julgou improcedente pedido de costureira para reconhecimento de doença ocupacional. A magistrada considerou laudo pericial que apontou que não houve nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade desempenhada.
Segundo a trabalhadora, foi admitida como costureira piloto, e adquiriu doença ocupacional com diversos diagnósticos. Aduziu que houve afastamento do trabalho pelo período de três anos. A empresa afirmou, por sua vez, que a mulher não teve nenhuma doença relacionada ao trabalho.
A magistrada ressaltou que para que haja o dever de indenizar do empregador, é imprescindível que reste evidenciada, no mínimo a sua culpa na ocorrência do acidente laboral.
Ao analisar os autos, a juíza observou que, de acordo com o laudo pericial, o nexo de causalidade entre a doença adquirida com a atividade desempenhada não se confirmou, o que, por si só "faz cair por terra a tese autoral".
"Nesse sentido, tendo sido afastado, de forma evidente, o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades inerentes ao ofício da parte autora, como também da descartada culpa da reclamada, por via de consequência, não há que se reconhecer, portanto, qualquer direito a indenização, seja de ordem material ou moral."
A magistrada explicou que, quanto ao benefício ser concedido como auxílio-doença por acidente do trabalho, o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Assim, justamente por isso, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", destacou.
"Tratando-se de doença que pode acometer qualquer pessoa, não estando necessariamente relacionada com o trabalho, o nexo de causalidade deve ser cabalmente comprovado e, no caso, foi considerado ausente."
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.
O escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 1000311-58.2020.5.02.0012
Veja a decisão.