Ministro Benedito Gonçalves, do TSE, deferiu liminar em MS para restabelecer convenção realizada no último dia 4 pelo PSDB-Cidadania no Ceará, na qual foi deliberado pela "neutralidade com relação a coligações majoritárias para governo e para Senado".
O ministro analisou mandado de segurança impetrado pelo senador Chiquinho Feitosa contra ato que anulou a convenção estadual, revogando o órgão estabelecido e designando nova composição.
Chiquinho foi designado presidente do colegiado estadual no Ceará e explicou nos autos que, no dia 4, foi realizada convenção para escolha dos candidatos e celebração de coligações naquele Estado, tendo sido deliberado pela "neutralidade com relação a coligações majoritárias para governo e para senado".
Mas a presidência do Colegiado Nacional da Federação PSDB-Cidadania anulou a convenção, sob argumento de que o órgão regional não observou diretriz para formar coligação majoritária com o PDT naquele Estado.
O impetrante afirma que, na mesma data em que ocorreu a convenção estadual, a presidência do Colegiado Nacional editou a resolução 33/22, determinando ao órgão estadual as providências necessárias para celebrar coligação com o PDT para a disputa majoritária; e, logo em seguida, a resolução 34/22, anulando a convenção estadual, sob justificativa de inobservância do primeiro diploma.
Na ação, Chiquinho apontou afronta ao contraditório e à ampla defesa. Destacou que a Federação não provou que tenha havido deliberação no dia anterior para coligação com o PDT para disputa majoritária, e que a convenção estadual ocorreu em atendimento às normas em vigor quando da sua realização.
Assim, pugnou pela suspensão das resoluções 33 e 34, devendo ser restabelecida a validade da resolução 28/22 e as deliberações realizadas na convenção estadual, autorizando o registro dos candidatos ali indicados e a neutralidade com relação a coligações majoritárias para governo e senado.
No pedido de liminar, destacou que a data limite para requerimento de registro de candidatos é 15/8, havendo risco de que elas venham a ser negadas caso não restabelecida a convenção.
Decisão
Nos limites da cognição sumária, o ministro constatou que não havia norma no estatuto da Federação que tenha estabelecido requisitos para a formação de coligações em âmbito estadual. Por outro lado, considerou inequívoco o perigo da demora, ante o termo final para registro dos candidatos, que é 15/8.
Deferiu, portanto, liminar, para sustar os efeitos das resoluções 33 e 34, restabelecendo convenção realizada no dia 4 e a vigência do órgão estadual da Federação PSDB Cidadania no Ceará.
- Processo: 0600706-56.2022.6.00.0000
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