O juiz de Direito da 4ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, Paulo de Tarsso da Silva Pinto, determinou que instituição financeira indenize aposentada em R$ 8 mil por descontos indevidos em benefício previdenciário.
A mulher foi à Justiça pedir inexigibilidade de dívida e indenização por danos materiais e morais, por descontos bancários de empréstimo que alega não ter contratado.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ausência de dano moral.
Dessa maneira, foi determinada a produção de perícia, mas a instituição financeira deixou de depositar os honorários periciais, razão pela qual a prova pericial grafotécnica restou preclusa. Com base nisso, o juiz decidiu o seguinte:
“Reputo suficientes as provas documentais já produzidas ou cuja oportunidade de produção foi atingida pela preclusão, razão pela qual passo ao conhecimento direto do pedido.”
A aposentada negou existência de relação jurídica apta para justificar os descontos no benefício e contestou as assinaturas presentes nos contratos. O magistrado, então, considerou a falta do banco em não apresentar os documentos à perícia:
“Sob esse aspecto, vê-se que a instituição financeira junta aos autos instrumento no qual foram lançadas assinaturas impugnadas pela autora, havendo desistência da única prova apta para indicar a legitimidade ou não do referido documento. Dentro desse contexto, o réu não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes para justificar os descontos.”
Para o juiz, houve evidente falha na prestação de serviço, mediante fraude perpetrada contra a aposentada, devendo, portanto, responder, o banco, independentemente de culpa, pelos danos causados à consumidora.
Assim sendo, o magistrado decidiu ser procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado e a inexigibilidade da dívida, para devolver à aposentada todas as parcelas comprovadamente descontadas da sua folha de pagamento. Nesse sentido, condenando o banco à devolução simples de todas as parcelas deduzidas do benefício previdenciário da mulher, bem como, em razão do ato ilícito, indenização pelo montante correspondente a R$ 8 mil.
“O valor deverá ser devolvido de forma simples porque não há prova de má-fé dos réus. Existindo fraude, estes também foram vítimas da conduta ilícita. A parte ré comprovou existência de saques mediante depósitos em conta corrente de titularidade da autora que não foram impugnados, mesmo após a decisão saneadora.”
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou no caso.
- Processo: 1022391-82.2021.8.26.0005
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