A SbDI-1 do TST decidiu que bancária que exercia função de gerente e foi reabilitada para outra função receberá 100% de sua última remuneração em função de doença ocupacional.
O colegiado entendeu que deve ser observada a redução da capacidade laborativa para o mister de ofício do empregado, independente se ele estiver apto para exercer outras atividades.
No caso, o julgamento de origem deu provimento a recurso de revista da empregada para condenar o banco ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 50% do valor da maior remuneração auferida no curso do contrato de trabalho.
A empregada alega que o reconhecimento da incapacidade para o exercício do labor anteriormente desempenhado dá azo ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente à pensão mensal fixada em 100% da importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Asseverou que o fato de ter sido reabilitada para o exercício de atividade diversa do seu ofício habitual implicou diminuição na remuneração auferida antes da doença ocupacional adquirida.
Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o CC determina que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, a indenização será devida até o fim da convalescença e, na hipótese de a lesão acarretar incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal.
"O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim sendo, havendo prova da existência da perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho, emerge o direito à indenização prevista."
Segundo analisou o relator, o banco não disponibilizou mobiliário adequado à saúde da empregada no desempenho de suas funções, tendo sido utilizadas durante os mais de 25 anos de duração do contrato de trabalho, "máquinas datilográficas manuais, máquinas Borus com manivela e calculadoras Facit antigas".
Para o ministro, embora não tenha havido incapacidade total, é fato que a empregada, ao realizar serviços em favor do banco, acabou por adquirir doença ocupacional, tendo sido constatada significativa redução da capacidade laborativa.
"Logo, equivocada a conclusão adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de pagamento de pensão vitalícia pelo simples fato de que a doença adquirida, ao limitar a capacidade de trabalho apenas para certas tarefas, não impede a reclamante de continuar trabalhando no banco-reclamado, mas agora, ao invés de desempenhar as atividades de ‘gerente’ anteriormente realizadas, encontra-se reabilitada para laborar ‘no setor de atendimento, orientando os clientes’."
No entendimento do ministro, entretanto, tal entendimento não pode prevalecer, pois a situação fática central descrita no acórdão recorrido é de que houve perda parcial da capacidade para o trabalho, o que permite a continuidade do contrato firmado entre as partes, mas não retira da empregada o direito ao percebimento de pensão mensal.
"Até porque não há garantias de que a obreira não seja futuramente dispensada pelo atual empregador, já que não existe garantia de emprego, e, ao procurar nova colocação no mercado de trabalho, terá de enfrentar o empecilho da limitação ora adquirida e, sua capacidade laboral."
Diante disso, deu provimento ao recurso de embargos para determinar que a pensão mensal deferida à reclamante nesta demanda, a título de indenização do dano material, corresponda a 100% da sua última remuneração.
Os advogados Emerson Lopes e Vokton Almeida, do escritório Almeida e Lopes Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: 619-82.2010.5.05.0011
Veja a decisão.