A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, deferiu liminar para determinar que a Petrobras se abstenha de realizar qualquer compensação sobre os recebíveis devidos à empresa autora relacionada a multas por alegado descumprimento dos contratos celebrados, devendo a ré proceder à liberação, em 10 dias, de eventuais valores já retidos a título de compensação.
Narra a empresa autora que firmou contrato para prestação de serviços de operação integrada de logística e armazenagem de produtos químicos, no valor de R$ 9.639.647,88. Aduz que em fevereiro de 2021 requereu prorrogação do prazo de vigência e execução por 180 dias para fins de adequação necessária à prestação dos serviços contratados.
Argumenta que a Petrobras concedeu o prazo de 60 dias para as adequações, prazo esse não suficiente. Sustenta que a ré iniciou tratativas de rescisão unilateral do contrato, em razão dos fatos narrados, e anunciou cobrança de multa pela não execução contratual.
Na liminar, a empresa pleiteou que a petrolífera fosse impedida de realizar as retenções por compensação nos contratos firmados, além da determinação de devolução do montante já retido ilegalmente, dentre outros pedidos.
Em análise preliminar, a juíza ponderou que o desconto de mais de R$ 9 milhões poderá gerar abalo financeiro na empresa autora, impactando em seu fluxo de caixa e eventualmente dificultando sua regular atividade econômica, evidenciando o perigo de dano existente na medida.
“Ademais, conforme fls.217/218 é possível prever que o desconto poderá se efetivar a qualquer momento. A cobrança deve permanecer sobrestada, até que se esclareçam todos os fatos bem como o mérito da cobrança unilateralmente imposta e a sua legalidade. Ressalte-se que a concessão da medida não gera prejuízo à Ré, já que, em eventual revogação da medida ou improcedência da ação, poderá efetuar novamente a cobrança.”
Ante o exposto, deferiu a tutela para determinar que a Petrobras se abstenha de realizar qualquer compensação sobre os recebíveis devidos à autora relacionada a multas por alegado descumprimento dos contratos celebrados, devendo a ré proceder à liberação, em 10 dias, de eventuais valores já retidos a título de compensação.
A decisão ainda está em prazo de agravo de instrumento para a Petrobras.
O escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 0165826-07.2022.8.19.0001
Veja a decisão.