O juiz de Direito Flavio Augusto Martins Leite, da 24ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que candidato reprovado no concurso público do Banco do Brasil devido a uma condenação transitada em julgado retorne ao certame. Segundo o magistrado, quando extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena, o Estado perde o direito de punir, assim, tal fato não pode ser utilizado pela administração como motivo de reprovação.
O homem alega que participou de concurso público para o cargo de escriturário do banco, no entanto, foi reprovado na última etapa sob o argumento de “conduta incompatível com a atividade bancária” devido a uma condenação penal transitada em julgado. Nesse sentido, pleiteou pela ilegalidade do ato administrativo e sua reintegração ao exame.
A banca examinadora não apresentou contestação.
Desproporcional
Na sentença, o magistrado pontuou que as normas constantes de edital de concurso público, desde que estabelecidas em conformidade com a Constituição Federal e com a lei, devem ser cumpridas por todos os candidatos. Contudo, “não se pode admitir que critérios desarrazoados e contrários ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos que sejam utilizados para exclusão de candidatos”.
O juiz verificou, ainda, que a pena imposta ao candidato foi integralmente cumprida com trânsito em julgado em 2020. Nesse sentido, asseverou que extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena, o Estado perde o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela administração para motivar a reprovação.
No entendimento do magistrado, a eliminação foi desproporcional, uma vez que a “administração fez um novo juízo de valor moral sobre a conduta do autor".
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação para declarar a nulidade da exclusão do candidato e determinar sua reintegração ao certame.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua na defesa do candidato.
- Processo: 0704359-57.2022.8.07.0018
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