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PGR: É válida norma do CPC sobre competência para execução fiscal

Para Augusto Aras, dispositivo que prevê execução fiscal no foro de domicílio do réu preserva pacto federativo e autonomia dos Estados.

3/8/2022

Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da norma do CPC que trata da competência para a execução fiscal, ou seja, a cobrança de crédito fiscal inscrito em dívida ativa. De acordo com o dispositivo, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS, representativo do Tema 1.204 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade do artigo 46, § 5° do CPC. Na avaliação de Aras, a opção legislativa acolhida no dispositivo

“Representa escolha legítima, democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional, do qual os Estados-membros participaram por meio de seus representantes, o que cumpre com um dos conteúdos essenciais do federalismo.”

Augusto Aras sustenta que a referida norma do CPC preserva o núcleo essencial do pacto federativo e a essência da autonomia dos Estados-membros, nas modalidades de auto-organização e autogoverno, tendo em vista que as normas gerais tributárias têm caráter nacional, coordenando e preservando a harmonia do sistema fiscal, sem esgotar sua disciplina.

A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS.(Imagem: LeoBark/SECOM/MPF)

Em outro trecho do parecer, o PGR salienta que a relação tributária é tipicamente assimétrica, com diferença de posições entre o Estado-fiscal e o contribuinte. Nesse sentido, impelir o contribuinte a responder em foro diverso daqueles previstos no artigo 46, § 5° do CPC poderia, em situações-limite, inviabilizar o devido processo legal, dados os custos que demandam o acompanhamento adequado do feito.

“Assim, o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à Justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares.”

Além disso, Aras observa que os avanços da tecnologia no processo permitem aos entes estatais e aos seus representantes judiciais o recebimento de citações e intimações, assim como a prática de atos processuais em meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento a outro Estado da Federação.

"A equalização também ocorre com a paridade de tratamento, sobretudo se considerada a grande estrutura jurídica à disposição do Estado, em contraposição aos meios geralmente mais limitados dos particulares."

O procurador-Geral acrescenta, ainda, que a regra de competência prevista no CPC equaliza o pacto federativo com a promoção do acesso à Justiça, destacado na Meta 16 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Caso concreto

O estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos visando o pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao ICMS. A empresa questionou a competência do Juízo do local da autuação fiscal, com base no artigo 46, § 5° do CPC. O juízo originário acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo de onde está sediada a empresa. Após vários recursos, o caso chegou ao STF, e foi reconhecido como representativo para o Tema 1.204 de repercussão geral.

Tese de Aras

Por fim, o PGR sugere a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:

“É constitucional a previsão de foro contida no art. 46, § 5º do Código de Processo Civil, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado-membro perante o Judiciário de outro ente federativo, tendo em conta a escolha democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil.”

Íntegra da manifestação.

Informações: MPF.

 

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