MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. PGR: Terceirização não pode ser usada para fraudar relação de emprego
Pejotização

PGR: Terceirização não pode ser usada para fraudar relação de emprego

No caso em questão, um médico diz ter sido contratado como pessoa jurídica por hospital para burlar normas trabalhistas.

Da Redação

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Atualizado às 14:51

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF recurso contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que cassou acórdão do TRT da 17ª região. Para Aras, deve ser mantido o entendimento da Corte regional, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um médico e um hospital em Colatina/ES. A decisão condenou a Fundação Social Rural de Colatina, entidade responsável pela unidade de saúde, ao pagamento das verbas trabalhistas e à indenização.

O caso envolve o fenômeno conhecido como "pejotização", quando empresas, a fim de burlar normas trabalhistas, contratam empregados por meio de pessoas jurídicas. O médico acionou judicialmente o hospital requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, por entender estarem presentes os requisitos da subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade, previstos na CLT.

O profissional alegou que a contratação ocorreu por meio de pessoa jurídica somente para fraudar a relação de emprego. Ele atuava como cirurgião oncológico e realizava semanalmente diversos procedimentos nas dependências do estabelecimento, atendendo exclusivamente pacientes encaminhados ao hospital, não dispondo de clientes próprios.

A Fundação, por sua vez, recorreu ao STF alegando violação ao decidido em jurisprudência do Tribunal, onde o plenário decidiu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não ficando caracterizada relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. (Imagem: Antonio Augusto/Secom/PGR)

No caso em questão, um médico diz ter sido contratado como pessoa jurídica por hospital para burlar normas trabalhistas.(Imagem: Antonio Augusto/Secom/PGR)

Para Augusto Aras, a decisão do ministro Alexandre de Moraes se mostra equivocada, porque o STF já consolidou ser inviável apresentar reclamação contra decisão com repercussão geral reconhecida, quando ainda há possibilidade de apresentação de recursos nas instâncias inferiores. Conforme os autos, a Fundação apresentou agravo de instrumento em recurso de revista junto ao TST, ainda pendente de julgamento. Portanto, a entidade acionou o STF antes do esgotamento das instâncias ordinárias.

Além disso, a ausência de aderência estrita entre a decisão do TRT/17 e o julgamento apontado como paradigma. Isso porque o debate na origem faz alusão à fraude e à relação de emprego, enquanto a decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e a tese fixada na jurisprudência referem-se à possibilidade de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora.

"O STF reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim ou de atividade-meio, em atenção aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, não excluindo a possibilidade de reconhecimento de fraude à lei em contextos concretos de utilização da terceirização de modo irregular, para burlar a legislação trabalhista."

A possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego em caso de fraude na terceirização já foi ressaltada pelo STF em outros julgamentos. Na ADIn 5.625, a Corte reconheceu a constitucionalidade da lei 13.352/16, lei do salão-parceiro, e, por conseguinte, a validade dos contratos de parceria celebrados entre o estabelecimento e os trabalhadores do ramo da beleza, que podem ser qualificados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. Os ministros do Supremo entenderam que a formalização do contrato não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os seus elementos caracterizadores.

Na ADIn 3.961, afastou-se validade de contrato de prestação de serviços autônomos de transporte rodoviário de cargas quando se verificar que o motorista esteja trabalhando sob os requisitos do vínculo de emprego.

"A decisão proferida pelo TRT da 17ª região, ao reconhecer o vínculo de emprego entre o beneficiário e a reclamante, manteve-se dentro dos limites estabelecidos pelo Supremo no julgamento da ADIn 3.961, pois o fez em razão de ter constatado a prática de fraude devido ao fato de o trabalhador prestar serviços submetido aos pressupostos da relação de emprego."

Confira a íntegra da manifestação.

Informações: PGR.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas