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Trabalhadora que teve imagem utilizada em propaganda será indenizada

Para magistrada, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

6/8/2022

O condomínio de um shopping de Contagem/MG terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que exercia a função de recepcionista e teve a imagem utilizada em vídeos e conteúdos de divulgação da empregadora.

A ex-empregada contou que aceitou participar do material, que era veiculado na internet, diante da promessa de que seria promovida ao cargo de assistente de marketing, o que não aconteceu. Por isso, ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização. A empregadora reconheceu o fato do uso da imagem, mas alegou a autorização tácita da trabalhadora para a utilização do material.

Trabalhadora que teve imagem utilizada em propaganda será indenizada.(Imagem: FreePik)

Porém, ao decidir o caso, a juíza do Trabalho Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª vara do Trabalho de Contagem/MG, deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, a nova ordem constitucional reconhece ao indivíduo os chamados direitos de personalidade, como o direito de imagem.

 Trata-se de direito de cunho fundamental, conforme se depura do art. 5º, incisos V e X, da CF/88, cuja violação garante direito à reparação.

Para a julgadora, ainda que acolhida essa tese da empresa em que houve autorização tácita, é incontroverso que a profissional teve a imagem explorada em veículos de publicidade na vigência do contrato de trabalho.

Na visão da juíza, é de se presumir que a autorização tácita não concede ao empregador amplo e irrestrito direito de veiculação da imagem do empregado, sem nenhuma contrapartida econômica, principalmente em divulgações de natureza comercial.

“Isso porque, em se tratando de direitos da personalidade, tais prerrogativas, à luz do art. 11 do Código Civil, são intransmissíveis e irrenunciáveis, e, como regra, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal, enseja o direito à compensação financeira. Isso quando se destinar a fins econômicos e comerciais, tal como se verifica na circunstância dos autos.”

Ademais, a juíza fez referência a posicionamento do TRT-3, por meio da Súmula n35, por se referir a situação praticamente análoga, além de citar a Súmula 403 do STJ, no sentido de se presumir o dano pelo uso indevido da imagem com fins econômicos ou comerciais. Segundo a magistrada, a divulgação ocorreu de forma abusiva e, uma vez ocorrido o dano, inarredável é o dever de reparação.

Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, as circunstâncias do caso, a intensidade da violação, a condição pessoal da trabalhadora e a condição econômica da empregadora e, principalmente, o caráter pedagógico da medida, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização. A julgadora reconheceu ainda existência de grupo econômico, determinando que o condomínio e uma empresa de administração imobiliária, também ré no processo, respondam de forma solidária pelas parcelas devidas.

Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da 2ª turma do TRT-3. A recepcionista já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Informações: TRT-3.

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