A 2ª turma do STJ decidiu conceder recurso especial para anular débito fiscal de IPI da Souza Cruz, por mercadorias vendidas a empresas e exportadoras. O voto condutor foi do ministro Francisco Falcão.
No caso, a fabricante Souza Cruz vendeu cigarros com isenção de IPI para revendedoras comerciais que destinariam esses produtos para consumo a bordo de embarcações de tráfego internacional.
Porém, as empresas comerciais exportadoras não venderam para as embarcações e a mercadoria ficou em mercado nacional, o fisco, então, cobrou o IPI da Souza Cruz. No entendimento da Fazenda Nacional, a fabricante deve o pagamento do tributo, por ser a responsável tributária.
O TRF-2 entendeu que a fabricante não estaria isenta do imposto conforme alega, pois, a isenção do IPI somente alcança as operações de "venda de cigarros destinados a consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional”. Uma vez que, não tendo ocorrido o embarque dos cigarros, a operação deixou de ser considerada exportação, ficando assim afastada a isenção.
A discussão era sobre quem deveria incidir o IPI, a fabricante de cigarros ou a revendedora comercial, de produtos para exportação que não saem do mercado nacional.
A fabricante alegou cumprir os requisitos legais e que a responsabilidade de pagar o tributo é das revendedoras, por não terem exportado os produtos. Nesse sentido, a Souza Cruz pediu a anulação de débito fiscal referente a IPI de mercadorias vendidas a empresas exportadoras.
Para a indústria de cigarros, as cópias das guias de exportação eram os únicos documentos exigíveis pela legislação e que, apresentados os mesmos, a responsabilidade em caso de desvio da destinação do bem seria imputada as comerciantes exportadoras.
O colegiado, por 3 x 2, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Nesse sentido, venceu a divergência inaugurada pelo ministro Mauro Campbell afastando da fabricante a obrigação de pagar IPI de produto não exportado pela revendedora.
- Processo: AREsp 1.326.320