Instituições de ensino deverão, no prazo de 30 dias, adotar as providências necessárias para transferir um servidor do Mato Grosso para Goiás, a fim de que possa cuidar da mãe com problemas graves de saúde. Decisão foi proferida pelo juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, da 1ª vara Federal Cível da SJ/GO.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do IFMT - Instituto Federal do Mato Grosso, do IFG - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e da UFG - Universidade Federal de Goiás, visando à remoção por motivo de saúde.
Para tanto, ele alegou que sua mãe, residente em Goiânia, consta como sua dependente em seu assentamento funcional, possuindo 77 anos de idade e problemas graves de saúde. Disse, ainda, que seu irmão mais velho auxilia nos cuidados da genitora, porém, tem câncer e se encontra bastante debilitado.
O pedido administrativo foi indeferido pelo IFMT, que entendeu que a instituição de destino não possui o mesmo quadro de servidores. Por esse motivo, ele procurou a Justiça.
Da análise do caso, o juiz assentou que não há entre as rés quadros funcionais distintos e autônomos, mas quadro único de professores Federais vinculados ao ministério da Educação.
“A organização administrativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, sem dúvidas, apresenta maior similitude com aquela adotada pelo atual órgão de lotação do Autor, motivo pelo qual a lotação provisória deve ser efetivada, preferencialmente, para esta instituição.”
Com efeito, determinou que o Instituto Federal do Mato Grosso promova a reabertura do processo administrativo referente ao pedido de remoção do autor, a fim de realizar, com a celeridade que o caso requer, a perícia médica oficial e as demais medidas cabíveis ao exame conclusivo.
O magistrado também antecipou os efeitos da tutela para determinar aos réus que adotem, no prazo máximo de 30 dias, as providências necessárias para a lotação provisória do servidor em Goiânia, até que seja concluída a análise do pedido de remoção.
O advogado Sérgio Merola, do escritório Merola & Andrade Advogados, patrocina a ação.
- Processo: 1035864-58.2021.4.01.3500
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