A 2ª turma do TRF da 3ª Região manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1,3 mil a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial, até a desinterdição do imóvel.
Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.
Conforme os autos, a Defesa Civil e a prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.
Em primeiro grau, a 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local. A Caixa recorreu ao TRF-3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal.
“In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela lei 10.188/01 e lei 10.859/04, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”.
O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau, onde ressaltou, “não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”.
Por fim, a 2ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.
- Processo: 5008068-57.2022.4.03.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-3.