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Estacionamento não é responsável por capacete furtado de motocicleta

Magistrado pontuou que "em razão do rompimento do nexo causal (fato de terceiro), imprescindível reconhecer a ausência de responsabilidade civil para a empresa".

2/8/2022

Estacionamento não tem responsabilidade por furto de capacete deixado no exterior de uma motocicleta. A decisão é do juiz de Direito Ju Hyeon Lee, da 1ª vara do JEC de Jabaquara/SP, ao concluir que o bem furtado foi deixado pela cliente sem qualquer proteção, excluindo, assim, a responsabilidade civil da empresa.

A mulher, que trabalhava no edifício sede do estacionamento, alegou ter deixado sua moto no local com seu capacete sobre o veículo no período da manhã e, quando retornou ao local no final de seu expediente, não encontrou o equipamento. Nesse sentido, sustentou ter sido vítima de furto, motivo pelo qual pleiteou indenização a empresa pelo ocorrido.

Fato de terceiro

Na sentença, o juiz destacou que apesar da incidência da responsabilidade objetiva na relação consumerista, é possível afastá-la com a comprovação do rompimento do nexo causal entre a conduta do fornecedor do serviço e o resultado danoso, o que ocorreu. Isso porque o bem furtado foi deixado no local pela cliente sem qualquer proteção.

“Em razão do rompimento do nexo causal (fato de terceiro), imprescindível reconhecer a ausência de responsabilidade civil para a empresa requerida, motivo pelo qual devem ser afastados os pedidos de dano material e moral”, concluiu.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação para negar o pedido de indenização da consumidora.

Estacionamento não deve se responsabilizar por objeto deixado no exterior do veículo.(Imagem: Freepik)

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.

Leia a íntegra da sentença.

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