A juíza de Direito da 2ª vara de Fazenda Pública de João Pessoa/PB, Flavia da Costa Lins Cavalcanti, decidiu que homem PCD pode retornar a concurso da Polícia Civil do Estado depois de ser eliminado na avaliação biopsicossocial por "não se enquadrar" como pessoa com deficiência.
Consta nos autos que o candidato, por ter diplegia (paraparesia de membros inferiores) se inscreveu na qualidade de pessoa com deficiência para o concurso Polícia Civil do Estado da Paraíba para o cargo perito oficial médico-legal. Mas, para sua surpresa, na fase da avaliação biopsicossocial, a banca avaliou que o homem não deveria ser considerado pessoa com deficiência à luz da Legislação.
Pela eliminação, o candidato ajuizou ação contra o Estado da Paraíba e a banca avaliadora do concurso pedindo reintegração ao concurso dentro das vagas destinadas à PCD. Além disso, pediu a reabertura dos prazos das etapas subsequentes e ainda, dispensa ou adaptação do TAF às necessidades dele enquanto PCD.
Para conceder a liminar a juíza se amparou nos termos da CF, que prevê lei de reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência com definição de critérios de admissão.
“A referida previsão, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável.”
Segundo a magistrada, a lei que atende ao que propõe a CF é a 7.853/99, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências, e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, nas entidades da Administração Pública e do setor privado".
A julgadora citou também o artigo 4º do decreto 3.298/99 para fundamentação:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
O dispositivo também assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos PCDs.
Na análise, a juíza afirma que o candidato tem amparo legal no decreto por ter apresentado exames e laudos comprovando ser pessoa com deficiência física com diminuição da força, diplegia, em grau moderado conforme atesta laudo médico.
Isto posto, a magistrada decidiu pela reintegração do candidato ao certame dentro das vagas destinadas à PCD, com a reabertura dos prazos das etapas subsequentes adaptando o teste de aptidão física às necessidades dele.
Os advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no processo.
- Processo: 0836348-35.2022.8.15.2001
Consulte a liminar.