Restaurante deve ser inscrito no Simples Nacional de forma retroativa. Assim determinou a juíza de Direito Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, da vara da Fazenda Pública de Itajaí/SC.
A empresa impetrou MS contra o secretário municipal da Fazenda de Itajaí/SC pleiteando sua inscrição no Simples Nacional com data retroativa a partir de janeiro de 2022. Relata que é microempresa com atividade exclusivamente comercial de restaurante, e que não desenvolve atividade relacionada a prestação de serviços.
Diz, ainda, que está regularizada e que é contribuinte somente de tributos federais (Pis, Cofins, CSLL e IRPJ), abrangidos no Simples, e também estadual (ICMS), não sendo, portanto, contribuinte de imposto municipal.
Sustenta que, com a crise gerada pela pandemia, atrasou suas obrigações, fato que lhe culminou na exclusão do Simples; todavia, não restou prejudicado o novo enquadramento no ano de 2022. Mas o pleito foi negado por supostas pendências com o município, que a empresa alega inexistirem.
Ao analisar, a juíza concluiu que, ao que tudo indica pela documentação acostada e argumentos apresentados na inicial, a empresa efetivamente enquadra-se no rol das que podem optar pelo Simples, e a negativa por simples pendência cadastral perante o município é desarrazoada.
Ao reputar presente a probabilidade do direito, deferiu a liminar para suspender ato administrativo que indeferiu a nova adesão e determinar que a autoridade efetue a inscrição da impetrante no Simples Nacional de forma retroativa, contanto que não existam pendências fiscais.
Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 500.
O escritório MSA Advogados e Partners atua pela empresa.
- Processo: 5017296-36.2022.8.24.0033
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