Um sindicato ajuizou ação civil publica contra a JBS, pedindo adicional noturno, horas extras e danos morais, e acabou condenado por litigância de má-fé. Na decisão, o juiz do Trabalho Marco Antonio dos Santos, da 27ª vara do Trabalho de São Paulo, considerou que o sindicato teve "conduta omissa", além de "impedir que o juízo cumpra seu mister no tempo razoável".
Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e auxiliares na administração em geral de SP ajuizou ação cível pública em face da JBS, postulando pagamento de diferenças de adicional noturno, diferenças de horas extras, reflexos e indenização por danos morais coletivos.
Segundo o sindicato, trabalhadores estavam atuando na operação do centro de distribuição, os quais não seriam representados pelo acordo coletivo celebrado pela JBS com o sindicato dos trabalhadores da indústria do frio, o que repercutiria na ilegalidade das disposições normativas sobre o adicional noturno e hora noturna reduzida, além de repercutir no dano moral coletivo.
O magistrado, ao analisar o caso, considerou que não restou comprovado que os trabalhadores mencionados pela petição inicial efetivamente desempenham as atividades descritas, e que o sindicato se limitou a juntar aos autos poucos documentos para demonstrar a verossimilhança da tese.
"Sucede que, simples apontamentos como, por exemplo, nos descritivos de cargos dos trabalhadores de "Ajudante de Armazém" e/ou "Conferente" não são suficientes para comprovar que a realidade fática se coaduna com as atividades elencadas no artigo 2º da lei 12.023/09."
Segundo o juiz, a petição inicial sequer colacionou aos autos instrumento coletivo que tenha sido firmado em favor dos supostos trabalhadores favorecidos.
"Nesse compasso, de acordo com a Súmula 374 do TST, ainda que fosse comprovado que os trabalhadores pertencem à categoria diferenciada descrita na Lei 12.023/2009, prevaleceriam os acordos coletivos apresentados pela defesa, ante a ausência de demonstração de normas coletivas firmadas pelo reclamante."
O magistrado ainda considerou que a "conduta omissa" do sindicato de "não apurar e apontar especificamente a quantidade de empregados, contraria a boa-fé", além de "impedir que o juízo cumpra seu mister no tempo razoável".
Assim, julgou improcedente os pedidos e condenou o sindicato por litigância de má-fé em 2% do valor da causa, de R$ 50 mil.
- Processo: 1000122-64.2022.5.02.0027
Confira o acórdão.