A 11ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que aplicou a pena de confissão de matéria de fato a trabalhador que faltou à audiência por ter sido impedido de entrar no fórum por não apresentar comprovante de vacinação ou teste RT-PCR negativo. O voto condutor foi do desembargador Flavio Villani Macedo.
Segundo os desembargadores, deve prevalecer o interesse público primário à saúde sobre a garantia individual e não absoluta daquele que não se imuniza para covid-19 nem apresenta teste negativo para a doença.
Em seu voto, o relator lembra que o ato normativo do tribunal, que exige prova de imunização ou teste RT-PCR, foi amplamente divulgado, é enfático e vale para todos os que pretendem ingressar nas unidades do órgão. Por isso, não há que se falar em arbitrariedade para essa regra.
Para ele, além de o ato interno ser análogo a normas aplicadas pelo STF e TST, o documento democraticamente oferece alternativa - teste negativo - àqueles que optaram por não se vacinar.
Ao decidir, o magistrado cita julgado do STF que fixa tese de que inexistem direitos absolutos e autoriza órgãos estatais a adotar medidas restritivas em razão do interesse público ou do princípio de convivência das liberdades. Também menciona jurisprudência recente da Suprema Corte específica sobre vacinação.
No processo, o trabalhador não comprova que esteve no prédio onde houve a audiência e ficou demonstrado que o advogado também não compareceu, nem informou ao juízo os motivos da ausência do homem.
“Ao se admitir que o autor lá esteve, isso faz por tornar insubsistente a tese de que não houve intimação pessoal acerca da aplicação da confissão.”
Com a decisão, o trabalhador não conseguiu anular a sentença e a instrução processual não foi reaberta.
- Processo: 1000242-29.2017.5.02.0433
Informações: TRT-2.