Em julgamento de remessa oficial, a 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu pela inaplicabilidade de lei municipal que obriga a instalação de porta eletrônica nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários, confirmando a sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade.
No mandado de segurança, a empresa questionou a obrigatoriedade de suas agências, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães/MT, de instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da lei municipal 1.649/15 sob alegação de que a referida lei estendeu para a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que funciona como correspondente bancário, aquilo que a lei federal 7.102/83 somente impunha às instituições financeiras.
O processo chegou ao TRF-1 por meio da remessa oficial, instituto do CPC, art. 496, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Na relatoria do recurso, o desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira verificou ser correta a sentença em reexame, uma vez que, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, por não exercerem a atividade fim de instituição financeira, "a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário ("banco postal") realizado pela ECT”.
- Processo: 0000757-34.2016.4.01.3600
Informações: TRF-1.